Processo 0005698-15.2022.8.17.3090
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1º GRAU DCRIM - Diretoria das Varas Criminais e Região Metropolitana 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE Fórum Dr. Irajá D´Almeida Lins - Rua Senador Salgado Filho, Centro, Paulista/PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819015 vcrim02.paulista@tjpe.jus.br PROCESSO 0005698-15.2022.8.17.3090 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: PAULISTA (CENTRO) -1ªDEPOL DE CRIMES C\ A CRIANÇA E ADOL E ATOS INFRANC-1ª DPCCAI AUTOR(A): 6º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PAULISTA, 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PAULISTA REPRESENTANTE: A. D. J. C. D. C. DENUNCIADO(A): P. H. B. S. D. S., M. A. D. M. Advogado do(a) DENUNCIADO(A): MICHELLY WALKYRIA CAMPOS DE MORAIS - PE34707 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, ficam o(a) sentenciado(a), nos termos do artigo 392, II, do CPP, e sua defesa intimados(as) da sentença ID 211904972: " (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR os réus P. H. B. S. D. S. e M. A. D. M., qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso I e art. 71, todos do Código Penal Brasileiro. Passo à individualização da pena. 1. Réu P. H. B. S. D. S.: As condutas atribuídas ao acusado incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, o que impõe uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal, a fim de evitar repetições desnecessárias. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo para valorar. Não há registro de antecedentes. Poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são os comuns ao tipo, ou seja, a satisfação da lascívia. As circunstâncias e as consequências foram as inerentes ao delito, também nada havendo para valorar. Não ficou demonstrado que o comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Assim, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base, para cada um dos crimes de estupro, em 8 (oito) anos de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes nem causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento prevista no art. 226, inciso I, do Código Penal (concurso de pessoas), elevo a pena em ¼ (um quarto), estabelecendo-a em 10 (dez) anos de reclusão. Diante da regra prevista no artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), tendo em vista a existência concreta da prática de dois crimes, os quais tiveram suas penas individuais dosadas em patamares idênticos, aplico somente uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o réu definitivamente condenado a pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão. A pena deve ser cumprida inicialmente em regime FECHADO, em local a ser determinado pelo juízo da execução. Não falar em detração, uma vez que o réu não chegou a ser preso. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal, em face da quantidade da pena aplicada. 2. Ré M. A. D. M.: As condutas atribuídas à acusada incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, o que impõe uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal, a fim de evitar repetições desnecessárias. A ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo para valorar. Não há registro de antecedentes. Poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e a personalidade da ré. Os motivos são…
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