Processo 0005698-63.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005698-63.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PE
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005698-63.2025.4.05.8300 AUTOR: ALMIR LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINALVA LOPES DA SILVA - PE28918 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LOPES TORRES - PE69275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de demanda que visa à implantação do benefício de aposentadoria especial. Decido. 2. Legislação aplicável Conforme se verá adiante, o demandante implementou os requisitos para a aposentadoria antes da publicação da EC nº 103/2019. Como é assente, os benefícios previdenciários e assistenciais são regidos pelas normas vigentes à época da constituição do direito, de modo que a legislação superveniente, ainda que de caráter constitucional, não deve incidir, sob pena de ofensa às garantias do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Ou seja, o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo (STF, RE nº 626.489, rel. Roberto Barroso, j. 16-10-2013, P, DJE de 23-9-2014), de modo que há direito adquirido à observância da lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade (STF, AI n 810.744 AgR, rel. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 2-12-2010, DJE 20 de 1º-2-2011). Desta maneira, as questões de mérito serão conhecidas e providas conforme as legislações constitucional e infraconstitucional que vigoravam à época da constituição do direito à aposentadoria, não sendo aplicável, por exemplo, os requisitos da EC nº 103/2019, por força do art.5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, c./c. o art. 6º, §§ 1º e 2º, do D. L. nº 4.657/42. Note-se que a incidência das normas vigentes à época do requerimento administrativo, porque eventualmente deduzido depois da promulgação da EC nº 103/2019, conforme a interpretação veiculada na Portaria nº 450, de 03/04/2020, da Autarquia, não deve ser admitida, visto que manifestamente contrária ao disposto no art.5º, inc. XXXVI, da CR. Recorde-se, por fim quanto a este tópico, que é vedado ao intérprete negar o gozo de direitos subjetivos já plenamente constituídos antes da vigência da nova lei, sob pena de ofensa direta e literal ao art.5º, inc. XXXVI, da CR. 3. Direito à aposentadoria: pressupostos Sabe-se que o tempo de serviço para os efeitos da aposentadoria especial é considerado em relação aos períodos correspondentes a trabalho permanente e habitual, não ocasional nem intermitente, prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem à saúde ou a inte-gridade física do segurado (trabalho perigoso, penoso ou insalubre), durante o período mínimo fixado (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91). O tempo mínimo de exercício da atividade que constitui o direito à aposentadoria especial corresponde, conforme o caso, a quinze (15), vinte (20) ou vinte e cinco (25) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91). Atente-se que é considerado tempo de contribuição todo aquele em que houve relação de trabalho, independentemente das contribuições terem sido ou não recolhidas, incumbindo à autarquia a respectiva fiscalização e cobrança no que diz respeito ao responsável pelos recolhimentos não realizados nas épocas próprias (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, c./c. o art. 34, inc. I, da Lei nº 8.213/91). No tocante à prova do tempo de contribuição/serviço, cabe ter presente que, por adotar o direito positivo brasileiro o sistema do livre convencimento motivado (arts. 369 e 370 do…

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