Processo 0005698-87.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0005698-87.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005698-87.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) APELANTE : GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO : MARIANA MARTINS BATISTA MARCHESINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUA MOTA CABRAL (OAB TO012420) ADVOGADO(A) : FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB TO002188) APELADO : FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUA MOTA CABRAL (OAB TO012420) ADVOGADO(A) : FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB TO002188) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENOR SEM ACOMPANHAMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDUÇÃO DO DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA TRANSPORTADORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AGÊNCIA DE VIAGENS PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por companhia aérea e por agência de viagens contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais. Menor de quinze anos adquiriu, por intermédio da agência de viagens, passagens aéreas para o trecho Palmas/TO – Salvador/BA. No retorno, foi impedida de embarcar desacompanhada, sob exigência de passagem especial para voos com conexão, que não lhe fora informada no momento da compra. Compelida a adquirir novas passagens, pleiteou ressarcimento do valor desembolsado e indenização por danos morais. A sentença condenou as fornecedoras solidariamente ao pagamento de R$ 2.574,04 (danos materiais) e R$ 12.000,00 (danos morais). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso da companhia aérea preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) saber se a agência de viagens é parte legítima; (iii) saber se a ausência de alerta sobre restrição de embarque configura falha no dever de informação; e (iv) saber se os valores dos danos morais e os critérios de atualização monetária devem ser revistos. III. Razões de decidir 3. O recurso da companhia aérea descreve situação fática inteiramente estranha aos autos, com referência a partes, fatos e fundamentos sem correspondência no processo, configurando ausência de impugnação específica da decisão recorrida e violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A agência de viagens responde solidariamente pelos danos, pois atuou diretamente na etapa de contratação, inserindo-se na cadeia de fornecimento do serviço. A falha não decorreu da operação do voo, mas da ausência de informação adequada no momento da compra, esfera sobre a qual a agência exercia ingerência direta. 5. O CDC impõe dever ativo de informação clara e ostensiva sobre restrições do serviço. Os dados fornecidos na compra permitiam identificar que a passageira era menor sujeita a restrições em voos com conexão, mas nenhum alerta foi prestado. A consumidora somente tomou conhecimento da exigência no aeroporto, já desacompanhada. Afastada a excludente de culpa exclusiva do consumidor. 6. O dano moral é presumido. A indenização deve ser reduzida para R$ 8.000,00, em linha com os precedentes aplicáveis a hipóteses análogas. Os consectários legais são ajustados de ofício para aplicação da taxa SELIC como índice único, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ. Os honorários da companhia aérea…
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