Processo 0005698-95.2025.8.27.2713

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005698-95.2025.8.27.2713
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0005698-95.2025.8.27.2713/TO RÉU : EDILEU PANTOJA CORREA ADVOGADO(A) : KAIO CAVASSANI CISCONI (OAB SP359482) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia em face de EDILEU PANTOJA CORREA , devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 147, § 1º, do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 14.994/2024), no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (com redação dada pela Lei nº 14.994/2024) e no artigo 232 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I, II e V, da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Consta da peça acusatória que, no dia 11 de agosto de 2025, por volta das 17h55min, na residência do casal localizada na Rua 16, nº 628, Bairro Estrela do Norte, em Colinas do Tocantins/TO, o denunciado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, teria praticado vias de fato em desfavor de sua companheira Pâmela Ribeiro de Souza, bem como a teria ameaçado por palavras e gestos de causar-lhe mal injusto e grave, além de supostamente submeter o filho menor do casal, Heitor Ribeiro Correia, a vexame e constrangimento. Apurou-se que o acusado e a vítima mantêm união estável há aproximadamente nove anos, possuindo um filho em comum. Na data dos fatos, após desentendimento motivado por ciúmes decorrente de um objeto encontrado no veículo da família, a vítima dirigiu-se à escola para buscar o filho e solicitou dinheiro ao réu para deixar a residência. Diante da negativa do denunciado, iniciou-se nova altercação verbal no imóvel. A denúncia narra que a vítima encaminhou-se ao portão, ocasião em que o réu a teria segurado, fazendo-a cair ao solo, momento em que tomou da vítima uma faca que ela portava, encostando o cabo do instrumento no pescoço dela e proferindo dizeres intimidatórios. A exordial sustenta ainda que a cena foi presenciada pelo filho menor do casal. O Inquérito Policial nº 0003559-73.2025.8.27.2713 encontra-se apensado aos autos eletrônicos, contendo o Auto de Prisão em Flagrante, o Boletim de Ocorrência nº 73580/2025, os termos de depoimento das testemunhas e as declarações prestadas perante a autoridade policial. A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2025 (Evento 7). Devidamente citado (Evento 13), o acusado constituiu defensor particular (Evento 19), o qual apresentou resposta à acusação (Evento 22). Por não se configurarem as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (Evento 24). Durante a Audiência de Instrução e Julgamento realizada por videoconferência (Evento 62), procedeu-se à oitiva da vítima Pâmela Ribeiro de Souza e das testemunhas de acusação Delson Fernando Bonfim Neto e Pabllo Rômulo Gonçalves de Souza Silva, ambos policiais militares. O Ministério Público desistiu da oitiva da criança Heitor Ribeiro Correia, pleito homologado pelo Juízo. Ao final, realizou-se o interrogatório do réu Edileu Pantoja Correa . Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva. A acusação requereu a condenação do acusado tão somente pela contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) e pela infração prevista no artigo 232 do Estatuto da Criança e…

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