Processo 0005699-33.2014.8.14.0125
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005699-33.2014.8.14.0125 APELANTE: ALAN KARDEC ALVES JUNIOR APELADO: THIAGO FRANKLIN BORGES SILVA, GLAUCIA ENY BORGES SILVA FERRARI, MURILO ANTONIO SILVA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos em face de constrição judicial incidente sobre imóvel rural no bojo da execução de título judicial, reconhecendo a inexistência de fraude à execução e determinando a desconstituição da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. saber se a aquisição do imóvel pelos embargantes caracterizou fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. A caracterização da fraude à execução, nos termos art. 792, IV, do CPC/2015 e da Súmula 375 do STJ, exige a existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, além da comprovação de má-fé do terceiro adquirente quando inexistente registro da constrição judicial. Comprovada a aquisição do imóvel em momento anterior ao ajuizamento da execução e a inexistência de registro de penhora à época da alienação, impõe-se o reconhecimento da boa-fé dos adquirentes. Súmulas 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça, que asseguram a proteção possessória e patrimonial ao terceiro adquirente de boa-fé, ainda que ausente registro do título translativo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALAN KARDEC ALVES JUNIOR, nos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por THIAGO FRANKLIN BORGES SILVA, GLAUCIA ENY BORGES SILVA FERRARI e MURILO ANTONIO SILVA JUNIOR, em face de constrição judicial incidente sobre bem imóvel no bojo da execução de título judicial nº 0000245-53.2006.8.14.0125. Consta dos autos que os autores ajuizaram a ação de embargos de terceiros (ID 2335183), sustentando serem legítimos possuidores e proprietários de imóvel rural adquirido mediante escritura pública lavrada em 09/01/2006, registrada no cartório competente, afirmando que somente em 22/02/2013 tomaram conhecimento da existência da ação de execução envolvendo a área, na qual foi determinada a constrição judicial. Alegaram que a constrição teria recaído sobre imóvel por eles adquirido, embora não integrassem a relação processual originária, configurando, em tese, turbação à posse. Proferida a sentença de mérito (ID 2335186), o juízo julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a inexistência de fraude à execução e determinando a desconstituição da penhora. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (ID 2335191), pleiteando a reforma da sentença para declarar a ocorrência de fraude à execução, bem como alegando cerceamento de defesa em razão da não devolução de prazo processual para apresentação de contestação nos autos dos embargos de terceiros. As partes apeladas não apresentaram contrarrazões. Os autos vieram distribuídos à minha relatoria em 04/09/2025 em razão da Emenda Regimental nº 37/2025. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Preenchidos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.