Processo 0005700-37.2008.5.04.0002
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0005700-37.2008.5.04.0002 RECLAMANTE: ISAURA ROSA DE ATHAYDE RECLAMADO: ACADEMIA RUA DA PRAIA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c83875 proferido nos autos. 1 - No que concerne ao veículo com placas ITY-4060 (Id 250a17d), a exequente requer a retirada (Id c89bf10) do valor das despesas gravadas pelo DETRAN, no valor de R$ 9.583,91. Trata-se de débitos com depósito e infrações vencidas, não cabendo a este juízo a anulação. Além disso, consta que há restrição de alienação fiduciária ativa e o veículo sofreu depreciação no depósito por motivo da enchente. Assim, não havendo interesse da parte na adjudicação do bem no estado em que se encontra, determino a exclusão da restrição à circulação, através do convênio RENAJUD. 2 - Em relação ao requerimento da exequente (Id 30f3625) de utilização dos convênios RENAJUD e SISBAJUD, as diligências não são inéditas e já foram efetuadas, havendo perda de objeto, tendo em vista o despacho de Id 601ac24. 3 - Indefiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito dos réus, por falta de amparo legal. Ressalto que o requerimento extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, além de o princípio da menor onerosidade. 4 - Quanto ao pedido de redirecionamento da execução em face de outra empresa constituída pela ré Marisete Ludvig, incumbe à exequente fundamentar o requerimento (art. 878 da CLT), sendo requisito essencial para a apreciação do pedido a observância do art. 855-A da CLT. 5 - Nos termos da orientação encaminhada pela Corregedoria deste Tribunal, mediante correio eletrônico de 04/11/2022, para a realização da requisição da utilização do sistema SNIPER a interessada deverá indicar expressamente a prova que acredita poderá derivar da pesquisa, como a noção de grupo econômico entre as entidades, a busca de patrimônio oculto ou vendido em fraude, a verificação de relacionamento societário ou empresarial entre os alvos, a abertura de novas empresas para a continuidade do grupo econômico, ou outras hipóteses (devidamente especificadas) em que a identificação de ligação entre pessoas físicas ou jurídicas possa contribuir para a solução da execução. Ainda, os requerimentos deverão indicar, expressamente: 2.1 - O(s) Alvo(s) da investigação, indicando expressamente se deseja investigar diretamente os alvos e/ou relações expandidas em até 2 graus; 2.2 - O caminho de relacionamento entre dois alvos, devendo ser indicado o alvo de origem e o alvo de destino para cada caminho de investigação desejado; 2.3 - O mesmo elemento do item 2.2, expandindo o objeto em até 1 grau; 2.4 - A extensão de uma pesquisa anterior, expandindo-se uma ou mais entidades em até 2 graus. Registro que, conforme se verifica no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/) os dados disponíveis, salvo melhor juízo, não trazem resultado útil ao processo, porquanto abrangem os seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas…
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