Processo 0005700-58.1994.5.02.0301

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0005700-58.1994.5.02.0301
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0005700-58.1994.5.02.0301 AGRAVANTE: MINAS SASOUNIAN AGRAVADO: IRVANDO CERRINI COMERCIO DE FRUTAS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f860af4):     10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 0005700-58.1994.5.02.0301 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MINAS SASOUNIAN AGRAVADOS: IRVANDO CERRINI COMERCIO DE FRUTAS E OUTROS (2) ORIGEM: 01ª VT DE GUARUJÁ               Contra a r. sentença de id. 2ea3a64, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, nos termos dos arts. 1º e 5º, da Lei nº 8.009/90, agravou de petição o exequente ao id. cf7bb60, sustentando que a pessoa que se apresenta como "inventariante" dos bens deixados pelo executado Irvando Cerrini, não comprovou nos autos ostentar referida condição; que cumpria a ela juntar aos autos o competente termo de compromisso de inventariante, o que não ocorreu; que não se pode acolher a representação do executado, tendo em vista informação de que o processo de inventário "ainda não havia sido feito"; que não se pode acolher a representação do executado tal como apresentada nos autos e, por conseguinte, o conhecimento da manifestação apresentada em nome do espólio; que a manifestação apresentada versa sobre a manutenção da condição de bem de família do imóvel penhorado, porém, o sócio executado faleceu e a certidão do oficial de justiça não faz menção a sua cônjuge como moradora do local, mas somente sua filha e sua família; que, independentemente, do patrimônio ter sido transmitido aos herdeiros, instantaneamente, após o falecimento do devedor, é certo que sua cônjuge não ostenta legitimidade para suscitar a incidência da Lei nº 8.009/90, vez que inexiste qualquer indício de que o bem penhorado lhe sirva como moradia; que a cônjuge do "de cujus" não trouxe qualquer elemento probatório quanto à atual destinação do imóvel; que a condição de bem de família não é imutável, podendo ser alterada em razão das situações fáticas, sendo que, no caso concreto, não restou demonstrado que o imóvel é utilizado como residência da viúva peticionária, tampouco por outro membro da entidade familiar; que sequer é possível asseverar que a pessoa localizada no imóvel pelo oficial de justiça tem efetivamente alguma relação familiar com o falecido sócio executado. Requereu, por fim, a reforma da r. decisão, para que se afaste a incidência da Lei nº 8.009/90 e consequente declaração de subsistência da penhora formalizada nos autos. Contraminuta apresentada sob id. 0a84950. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.         V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição interposto. II - Mérito Bem de família. Comprovação. Impenhorabilidade reconhecida: Sustentou o exequente não ter sido comprovada a condição de inventariante da cônjuge supérstite, não podendo ser conhecida a sua manifestação, bem como o presente Agravo de Petição. Alegou, ainda, não terem sido produzidas provas suficientes a comprovação de que o imóvel penhorado constitui bem de família, em especial, pelo fato de atender à finalidade essencial relativa à utilização para moradia…

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