Processo 0005700-88.2004.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005700-88.2004.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
24/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0005700-88.2004.5.23.0021 RECLAMANTE: VANDERLEI FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: AVIACAO AGRICOLA J B MUMBACH LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0392795 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   1. Conforme despacho de Id. f2b9dc1, remanescem em execução nos presentes autos as contribuições previdenciárias e custas processuais (cálculo de Id. 21bc073) e dos autos 0005600-36.2004.5.23.0021 (cálculos de id. 0b8c90b) . 2. No caso dos autos, em 19/06/2021 iniciou-se a contagem do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente em relação às contribuições previdenciárias e custas processuais, isso porque, no interregno de 18/06/2020 a 18/06/2021, foi o prazo de suspensão de 01 ano da tramitação processual, nos termos do artigo 40, caput, § 2° e § 4º, da Lei 6.830/80. Portanto, em 19/06/2026 ocorreu a prescrição intercorrente da respectiva verba. 3. Desse modo, nos termos do artigo 40, caput, § 2° e § 4º, da Lei 6.830/80, pronuncio a prescrição executória intercorrente das contribuições previdenciárias e custas processuais, extinguindo-se a pretensão executória da credora UNIÃO, com resolução do mérito. 4. Ressalte-se que, em havendo restrições RENAJUD ou inclusão no SERASAJUD, BNDT e CNIB, desde já autorizo seu levantamento, em relação a estes autos e partes. 5. Dispensada a intimação da União, uma vez que o valor em execução das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF 47/2023). 6. Intime-se a parte autora por patrono e os reclamados na forma do art. 346 do CPC. 7. Revisem-se os autos, registrando-se os pagamentos efetuados para fins estatísticos, se ainda não tiver sido efetivada tal providência. Não havendo pendências e zeradas todas as contas judiciais, remetam-se estes autos e os correspondentes AUTOS FÍSICOS ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe.  8. Anexe aos autos 0005600-36.2004.5.23.0021 uma cópia do Despacho de Id. f2b9dc1 e desta Sentença, e, na sequência, remeta-se o aludido processo concluso para sentença de extinção de execução a fim de que seja ajustada a movimentação processual no sistema PJE. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI FERREIRA DA SILVA

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