Processo 0005701-63.2026.4.05.8500
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0005701-63.2026.4.05.8500 AUTOR: ANTONIO FONTES FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE REQUERIDO DECISÃO ANTONIO FONTES FREITAS ajuizou pedido de cumprimento da sentença - obrigação de pagar quantia certa contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, com base em decisão proferida em Ação Civil Pública (ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS) ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tramitou na 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com o pagamento da quantia de R$ 342.915,29 (trezentos e quarenta e dois mil novecentos e quinze reais e vinte e nove centavos). A UFS impugnou, id. 151092717. Opôs-se ao pedido de justiça gratuita, alegou a ilegitimidade do autor para executar a sentença da ação civil pública uma vez que não trabalhava no Mato grosso do Sul, bem assim por ser de quadro de entidade que não integrou a lide coletiva, a ocorrência de transação administrativa e de prescrição da pretensão executiva, a necessidade de suspensão em razão do Tema 1033 e, subsidiariamente, excesso de execução. Intimado, a exequente refutou as alegações da UFS, id. 160625282. É o que importa relatar. Decido. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública na 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e requereu a incorporação do reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 para todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, em igualdade com os militares, beneficiados pela lei nº 8.627/1993. O Juízo julgou procedente o pedido e determinou a incorporação do percentual aos servidores civis, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitadas as datas de admissão e descontadas eventuais reposições já realizadas. Após recursos, a decisão transitou em julgado em 02/08/2019, o que confirmou o direito dos servidores civis federais ao reajuste de 28,86%. 1. Da Impugnação ao pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao exequente, uma vez que a documentação anexada nos ids. 150667399, 150667401, 150667402 e 150667407 corroboram a declaração de hipossuficiência financeira processual da parte. Ademais não houve a apresentação de novos elementos pela impugnante capazes de indicar a capacidade financeira da parte em arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Da alegada limitação subjetiva do título judicial Sobre o tema, filio-me a entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa transcrevo abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelações interpostas pelos Particulares e pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte exequente e, outrossim, extinguiu o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do promovente. 2. Os Particulares alegam que o…
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