Processo 0005702-37.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005702-37.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO: JOSE RICARDO CORDEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE EDMILSON DA SILVA JUNIOR - SE5060 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que deferiu tutela de urgência para o fornecimento dos fármacos NIVOLUMABE 480mg e CABOZANTINIBE 40mg, destinado ao tratamento de patologia oncológica grave. Nas razões recursais, traz os seguintes argumentos: a) os medicamentos em questão não estão padronizados no SUS e têm parecer de NÃO incorporação pela Conitec; b) violação às teses vinculantes fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 6 e 1234 de repercussão geral; c) responsabilidade financeira da União por tratamentos com medicamentos não incorporados ao SUS, cujo valor anual de custeio supere 210 salários mínimos; d) requisitos estabelecidos pelo STF quando do julgamento do Tema 6 e Súmula Vinculante 61 - a inobservância de quaisquer dos requisitos impõe o indeferimento do pleito; e) o parecer do NATJUD apresentado é inadequado ao cumprimento dos requisitos, pois não levou em consideração informações essenciais sobre o status dos medicamentos no SUS; f) ausência de requisito para concessão da tutela de urgência - não demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que a União Federal havia interposto, anteriormente, o agravo de instrumento nº 0005047-65.2026.4.05.0000, também de minha Relatoria, em face da mesma decisão aqui agravada e, basicamente, pelas mesmas razões de irresignação. No referido recurso, inclusive, já foi proferida, em 07/04/2026, decisão indeferindo o pedido liminar formulado. Por precaução e a fim de evitar decisões conflitantes, em virtude da conexão recursal (art. 55, CPC), e dos princípios da segurança jurídica e economia processual, devem-se reunir os agravos de instrumento. Pois bem. Por ocasião da análise do pedido liminar no já citado agravo de instrumento nº 0005047-65.2026.4.05.0000, concluí pela manutenção temporária dos medicamentos requeridos, levando em consideração o parecer favorável do NATJUS anexado aos autos, bem como a gravidade do quadro de saúde do paciente. Confira-se: "(...) No caso dos autos, entendo, em sede de cognição sumária, própria das decisões liminares, que não estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido liminar. Explico. O arcabouço criado pelos Tribunais Superiores buscou qualificar a judicialização, evitando que o Judiciário se torne um balcão de dispensação ad hoc, desrespeitando a tecnicidade e a isonomia. A gênese do Tema 106/STJ foi estabelecer o mínimo de racionalidade, exigindo, inclusive para medicamentos já incorporados, a comprovação da ineficácia do tratamento padrão do SUS. No Tema 6/STF (RG), exigiu-se o patamar máximo de prova para a quebra da discricionariedade técnica da CONITEC. Assim, a intervenção judicial só se revela lícita se o autor demonstrar, por evidências científicas de alto nível (RCTs, Metanálises), que: a) o fármaco pleiteado é seguro e eficaz, e b) os tratamentos fornecidos pelo SUS são ineficazes, inócuos ou inadequados para o caso concreto. A mera prescrição médica não é prova suficiente para este nível de intervenção. Por sua vez, o Tema 1234…
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