Processo 0005702-38.2018.8.19.0212

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005702-38.2018.8.19.0212
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Região Oceânica- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
22/11/2025
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de demanda ajuizada por HENRIQUE BRANDÃO GOMES CRUZ em face de URBANIZADORA PIRATININGA (1ª ré), LUIS GRIECO IMÓVEIS TLDA (2ª ré) e ESPÓLIO DE LUIS CRIECO (3º réu), todos já qualificados nos autos, por intermédio da qual pretende a condenação da parte ré a restituir o valor pago na compra do terreno, pelas despesas e desembolsos do autor; e a condenação em danos morais em valor não inferior a dez mil reais. A parte autora alegou que, em 01 de setembro de 2009, firmou contrato de compra e venda de imóvel, lote nº 02, quadra 296, frente para rua 143, loteamento BAIRRO PIRATININGA, no valor de R$ 120.000,00, sendo R$ 100.000,00 para o 2º e 3º réus e R$ 20.000,00 à 1ª ré. Narrou que tomou posse do imóvel e passou a ser surpreendido por ARILTON DE SOUZA GOMES, que se afirmou proprietário do terreno. Destacou que tomou conhecimento pela 1ª ré da ação de reintegração de posse de nº 0083972-08.2010.8.19.0002, ajuizada inclusive em seu desfavor. Informou que a reintegração de posse foi julgada procedente e com trânsito em julgado, restando evicto em relação ao terreno. Alegou que se tratava de pessoa leiga e inexperiente e, diante disso, o negócio jurídico foi firmado constando na escritura valor menor em relação ao pactuado e pago, inclusive sem emissão de recibos de pagamento. Na fl. 81, Decisão que deferiu a gratuidade de justiça do autor e determinou a citação da ré. Na fl. 95, Contestação da 1ª ré, em que impugnou a gratuidade de justiça, o valor atribuído à causa. No mérito, alegou que, em 01 de setembro de 2009, firmou documento de compra e venda do terreno pelo valor de R$ 20.000,00. Defendeu que o documento de fl.30 é referente à sinal de reserva pactuada entre o autor e a imobiliária, sem participação no ato. Informou que a celebração do negócio jurídico ocorreu pelo preço de vinte mil reais diante da existência de ocupações no local, de conhecimento do autor. Salientou a ausência de comprovação idônea de gastos materiais extras em relação ao imóvel, bem como a ausência de danos morais, e defendeu a improcedência dos pedidos autorais. Na fl. 112, Contestação do 2º e 3º réus, em que impugnou a gratuidade de justiça e defendeu a ilegitimidade passiva da 2ª ré. No mérito, informou que o autor é pessoa conhecida no ramo da construção da região oceânica, de forma que não há inexperiência na manifestação de sua vontade. Ressaltou que a parte autora optou pela compra de lote de terreno e realização da escritura em valor a menor. Alegou que, apesar do documento de fl.30, a 2ª ré somente se constituiu em setembro de 2016. Narrou que o valor de R$ 20.000,00 recebido pela 1ª ré foi utilizado para o pagamento de despesas contratuais, além de defender a ausência de comprovação do pagamento do valor de R$ 100.000,00 alegado na inicial. Informou que o documento de fls. 29/30 é referente à solicitação de reserva como proposta de aquisição do lote por R$ 100.000,00. Defendeu que, na época do negócio, solicitou as certidões e constatou a ausência de ação possessória pendente sobre o imóvel, de forma que atuou diligentemente. Por fim, defendeu a improcedência dos pedidos autorais. Na fl. 248, Réplica. Na fl. 276, Manifestação em provas do 3º réu. Na fl. 287, Manifestação em provas da 2ª ré. Na fl. 290, Manifestação em provas da 1ª ré. Na fl. 293, Manifestação em provas do autor. Na fl. 350, Ata da audiência de conciliação. Na fl. 365, Decisão de saneamento e organização do processo, em que…

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