Processo 0005703-87.2020.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0005703-87.2020.8.16.0001 Processo: 0005703-87.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$66.676,62 Autor(s): MARIA ROSA SCHWARTZ Réu(s): BANCO SAFRA S A 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 226.1, anote-se que já prolatada sentença e o respectivo trânsito em julgado, no que se refere ao valor devido pela pessoa jurídica ré a título de danos morais, bem como retifique-se a autuação, para dela constar “cumprimento de sentença”, para fins de executar os valores referentes aos danos morais estabelecidos na sentença de mov. 155.1. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o devedor, pessoalmente, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, referente ao valor devido a título de danos morais, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, o devedor poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a pessoa jurídica credora planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito LR
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