Processo 0005704-24.2024.8.16.0004

TJPR • Habilitação

Tribunal
Número CNJ
0005704-24.2024.8.16.0004
Classe
Habilitação
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005704-24.2024.8.16.0004 Processo:   0005704-24.2024.8.16.0004 Classe Processual:   Habilitação Assunto Principal:   Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa:   R$10.000,00 Requerente(s):   ESPÓLIO DE ALAIDE CARGIN DOS SANTOS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por PAULO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX), MARCOS DOS SANTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX), ANGELA DOS SANTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua João Sarot, 282 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-130 Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909       Vistos para decisão. 1. Considerando a documentação juntada do inventário de Alida Gardin (mov. 18.2), e considerando a não oposição do Estado (mov. 21), defiro a habilitação de herdeiros. 2. Acerca do pedido de gratuidade de justiça (mov. 1.1), cumpre registrar que o benefício da assistência judiciária é devido ao espólio e não para os herdeiros. O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, embora fique a cargo do inventariante a demonstração da hipossuficiência, as custas deverão ser suportadas pelo espólio, não diretamente pelo inventariante ou herdeiros. Assim, a configuração do benefício da gratuidade deve ser constatada com base na higidez financeira dos bens deixados pela parte falecida e não pela condição financeira da inventariante ou demais herdeiros. Quanto ao Espólio, o Superior Tribunal de Justiça entende que a mera declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais não é suficiente para o benefício. Assim dispõe:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.699/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.) grifei   Neste sentido, também a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ATRIBUÍDA AO ESPÓLIO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER AFERIDA EM FUNÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ESPÓLIO. DECISÃO RECORRIDA QUE LEVOU EM CONTA O PATRIMÔNIO DA INVENTARIANTE. INADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO APLICADO. RECEBIMENTO DE VALORES. DEMORA INJUSTIFICADA PARA FORMALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO…

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