Processo 0005704-35.2022.8.27.2737

TJTO • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0005704-35.2022.8.27.2737
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Arrolamento Comum Nº 0005704-35.2022.8.27.2737/TO REQUERENTE : FELISBERTO JUNIO VIEIRA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de inventário, atualmente processada sob o rito do arrolamento comum, dos bens deixados pelo falecimento de Felisberto Batista Vieira . No evento 87, o inventariante FELISBERTO JUNIO DE AGUIAR postulou a cumulação do presente inventário com o processamento da partilha dos bens deixados por sua genitora, EDI DE AGUIAR VIEIRA, falecida em 02/02/2008 (conforme certidão de óbito acostada no evento 87, anexo 2), sob o fundamento de que o único imóvel arrolado foi adquirido na constância do casamento de ambos sob o regime de comunhão parcial de bens, restando pendente a partilha da meação da falecida. O Município de Porto Nacional informou a ausência de interesse no feito no evento 90. A União/Fazenda Nacional noticiou a inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, requerendo a intimação do inventariante para apresentação das certidões de praxe e sua exclusão do feito no evento 92. O edital de cientificação de terceiros interessados foi disponibilizado e decorreu sem impugnações (eventos 95 e 96). A assessoria jurídica deste juízo elaborou certidão de conferência de documentação no evento 101, identificando pendências documentais. DECIDO. Da Cumulação de Inventários O artigo 672 do Código de Processo Civil estabelece que é lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens (inciso I), quando se tratar de heranças deixadas por ambos os cônjuges ou companheiros (inciso II) ou quando houver dependência de uma das partilhas em relação à outra (inciso III). No caso, verifica-se o preenchimento cumulativo de tais requisitos. Felisberto Batista Vieira  e  EDI DE AGUIAR VIEIRA eram casados entre si sob o regime de comunhão parcial de bens quando da aquisição do imóvel urbano descrito como Lote 10 da Quadra 07 do Loteamento Jardim Brasília (evento 32, anexo 2). Com o falecimento anterior da esposa em 2008, a meação que lhe cabia sobre o patrimônio comum do casal permaneceu indivisa e pendente de regularização. Os herdeiros de EDI DE AGUIAR VIEIRA são os filhos Cleidiane de Aguiar Vieira  e FELISBERTO JUNIO DE AGUIAR, os quais também concorrem na sucessão de Felisberto Batista Vieira (que deixou ainda a filha menor MAYANNA MARIA PEREIRA DE SOUSA VIEIRA, fruto de relacionamento posterior). Por conseguinte, a cumulação postulada atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da harmonia das decisões, evitando a proliferação de demandas idênticas sobre o mesmo acervo patrimonial. Nesse sentido, impõe-se o acolhimento do pedido formulado no evento 87, admitindo-se a tramitação conjunta de ambos os inventários. Das Pendências Processuais e Necessidade de Saneamento Não obstante a admissibilidade da cumulação, o andamento processual revela a subsistência de pendências documentais , conforme detalhado na certidão de conferência do evento 101. Outrossim, os valores bancários e divergência no saldo , no evento 43, a pesquisa via Sisbajud apontou saldo de R$ 14.663,43 na conta corrente nº 3.928-4, agência 1117-7 do Banco do Brasil. Todavia, em resposta ao ofício judicial, a instituição financeira informou no evento 69 que o titular não possui operações com saldo credor junto a conta 3928-4 agência 1117-7 . No caso, deve-se renovar a…

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