Processo 0005704-54.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005704-54.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal CE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005704-54.2026.4.05.8100 AUTOR: WILLIAM GOMES VALE ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível, proposta por WILLIAM GOMES VALE em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional que lhe reconheça o direito à isenção do imposto de renda pessoa física (IRPF), em decorrência de doença grave da qual foi acometido, no caso, carcinoma epidermóide ceratinizante bem diferenciado invasivo (neoplasia maligna - câncer de pele), considerando, sobretudo, o fato de já se encontrar aposentado desde 24/03/2009, tudo nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Alega, em síntese, que: (a) é aposentado pela Universidade Federal do Pará (UFPA) desde 03/09/1998, e pela Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) desde 24/03/2009, conforme documentação acostada aos autos; (b) afirma que, em março do ano de 2022, quando submetido ao procedimento cirúrgico de exérese (remoção) da lesão localizada no antebraço esquerdo, e após o laudo da biópsia, cujo resultado data de 10/03/2022, foi diagnosticado como portador de carcinoma epidermóide ceratinizante bem diferenciado invasivo (neoplasia maligna - câncer de pele); (c) o autor instrui os presentes autos com cópias de seus contracheques das universidades públicas federais pelas quais foi aposentado, e cuja condição de inatividade consta de tais contracheques, bem como de cópia de atestado médico datado de 22/09/2025, acerca de seu diagnóstico e da data respectiva a tal diagnóstico, assim como atestando encontrar-se em acompanhamento médico até aquela data; além de cópia do laudo de biópsia referido no item "b" acima; e de cópia de documentos pessoais de identificação e de domicílio; e (d) que seu pleito encontra-se amparado pela lei (art. 6º, XIV, Lei 7.713/88) e pela jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, especialmente já consolidado no âmbito do STJ, a exemplo das Súmulas 598 e 627, as quais deixam claro a desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial, bem como a inexigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença. Em sede de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, postula pela "... suspensão do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte dos proventos de aposentadoria do(a) Autor(a)...", mediante expedição de ofício aos seus Órgãos pagadores, sob pena de aplicação de multa diária. Para isso, argumenta que a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito são todos aqueles que restaram assentados nos itens "a" a "d" dispostos anteriormente, e como caracterização da presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontram-se presentes no fato de que, acaso indeferida a liminar requerida, estará sujeito ao risco de não poder "...assegurar o custeio de tratamentos de saúde e subsistência do(a) Autor(a), ante aos seus expressivos gastos para tratar de suas patologias", haja vista manter-se privado de valores fundamentais e inadiáveis. No mérito, requer "...sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação, confirmando a Liminar, para declarar o direito do(a) Autor(a) à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na sua folha de pagamento das aposentadorias...", assim como "A condenação da Requerida em custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, a serem fixados…

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