Processo 0005705-26.2025.8.17.8223
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0005705-26.2025.8.17.8223 DEMANDANTE: ROZINETE DAVID DA SILVA DEMANDADO(A): HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO ROZINETE DAVID DA SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. Alegou a autora ter sido vítima de fraude em seu cartão de crédito, com diversas compras no "iFood" não reconhecidas por ela. Afirmou que, embora o banco réu tenha reconhecido a irregularidade e estornado os valores principais, manteve a cobrança de encargos acessórios e juros sobre tais compras, o que culminou em uma dívida de R$ 2.172,19 e na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em 07/06/2024. No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora original em 25/11/2025. Houve o pedido de habilitação dos herdeiros Ronald Alexandre da Silva, Henry Alexandre da Silva e Rômulo Alexandre da Silva, o qual foi deferido pelo juízo por meio da decisão de id. 234242974. Observo, contudo, que não se procedeu à retificação do polo ativo no sistema PJe para constar os herdeiros como sucessores processuais, providência que deve ser realizada pela Diretoria dos Juizados com urgência. Em contestação, o réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, a instituição financeira defendeu a regularidade das transações, alegando que foram validadas por mecanismos de segurança e que a negativação constitui exercício regular de direito, pugnando pela aplicação da Súmula 385 do STJ em razão de anotações prévias. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à justiça é garantia constitucional que não se submete ao prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, o oferecimento de contestação de mérito pelo réu evidencia a resistência à pretensão, configurando o interesse processual. Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. A controvérsia cinge-se à exigibilidade de encargos acessórios de compras reconhecidamente fraudulentas e à legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Pela análise das faturas e documentos acostados, verifico que o réu procedeu ao estorno do valor principal das compras contestadas pela autora. Tal ato implica o reconhecimento inequívoco de que as transações não foram realizadas pela consumidora, mas sim por terceiros mediante fraude. É princípio basilar do direito que o acessório segue a sorte do principal. Se o débito principal é inexistente por ausência de declaração de vontade da autora, os juros e encargos moratórios dele derivados são igualmente inexigíveis. A manutenção de uma cobrança composta exclusivamente por acessórios de uma fraude e a posterior negativação do nome da consumidora configuram falha grave na prestação do serviço. Incide,…
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