Processo 0005705-81.2024.8.03.0000

TJAP • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0005705-81.2024.8.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatórios
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Nº do processo: 0005705-81.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: DANIEL AUGUSTO DO CARMO GODOI Advogado(a): LUCIANO MORI MACHADO - 28325GO Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - XXX.XXX.XXX-XX Advogado com Acesso Integral: MORI MACHADO ADVOGADOS S/S Advogado(a): LUCIANO MORI MACHADO - 28325GO DECISÃO: DO PEDIDO DE ADESÃO AO ACORDO DIRETOTrata-se de pedido de adesão ao Acordo Direto previsto no Edital nº 003/2026 - Secretaria de Precatórios/TJAP pela sociedade Mori Machado Advogados S/S, bem como o destaque de honorários.O referido edital estabelece o seguinte em seu item 3:3- Os credores interessados em aderir à proposta de acordo deverão fazê-lo através de petição específica existente no módulo de peticionamento do sistema Tucujuris, com o nome "Petição de Acordo Precatório".3.1- 0 peticionamento será dividido em duas etapas, sendo a primeira consistente na inserção dos dados necessários para geração automática do requerimento e a segunda etapa representada pela assinatura do requerimento pelo credor e sua juntada aos autos, conforme detalhado no Manual de peticionamento de acordo direto.pdf, disponível no seguinte link: https://www.tjap.jus.br/portal/images/PRECATORIOS/manual/Manual - Pedido de Acordo Direto v3.pdf 3.2- 0 peticionamento somente será considerado concluído após a realização da segunda etapa mencionada no item 3.1 acima. 3.3- A assinatura do credor poderá ser de próprio punho ou através de certificado digital válido, inclusive conta gov.br.Observa-se dos autos que o pedido juntado no movimento 18 pela citada sociedade foi formulado sem o uso da petição específica existente no módulo de peticionamento do sistema Tucujuris, com o nome "Petição de Acordo Precatório", descumprindo o que determina o item 3, acima transcrito.Vale ressaltar que a referida sociedade encontra-se cadastrada no referido formulário, em campo próprio, para peticionar à adesão ao acordo.Assim, considerando o não atendimento das regras previstas no edital pela sociedade, o pedido não merece prosperar.DO PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOSA Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos…

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