Processo 0005706-62.2018.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005706-62.2018.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005706-62.2018.8.16.0017   Processo:   0005706-62.2018.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$148.637,00 Autor(s):   MILTON RIBAS DA SILVA Réu(s):   TMP DE OLIVEIRA ARQUITETURA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I - Relatório Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MILTON RIBAS DA SILVA em face de TMP DE OLIVEIRA ARQUITETURA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Sustenta o autor, em síntese, que firmou contrato de empreitada com a requerida, cujo objeto consistia na construção de uma residência no prazo de cinco meses, pelo valor total de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais). Afirma que, embora tenha realizado o pagamento integral ajustado, a obra não foi concluída, configurando inadimplemento contratual. Requer, assim, a rescisão do contrato, a indenização por danos materiais e morais e, ao final, a procedência da demanda. Juntou documentos. Regularmente citada, a requerida alegou que a paralisação da obra decorreu de suposta inadimplência do autor, o qual teria efetuado pagamentos a terceiro sem sua autorização e sem a emissão de recibos, motivo pelo qual os serviços teriam sido interrompidos. Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A decisão de seq. 153 determinou a realização de prova pericial, a qual foi concluída em seq. 301.1, indicando que ainda falta concluir 49,49% da obra, no valor de R$ 347,706,19 (trezentos e quarenta e sete mil setecentos e seis reais e dezenove centavos). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentação A parte autora observou os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, estando a petição inicial devidamente instruída. A presente demanda lastreia-se na pretensão de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais. As partes firmaram contrato de empreitada de materiais e mão de obra, cujo objeto consistia na construção de um imóvel na Rua Castanheiras, 204, Jardim Bertioga, Maringá/PR. A parte requerida sustenta que parte dos valores pagos foram direcionados ao terceiro Tomonori Nagão sem a sua ciência e autorização. Informa que o terceiro desempenhava a atividade de executor de obras e que tomou conhecimento de que ele estava recebendo valores de clientes e não repassando à requerida, motivo pelo qual registrou o boletim de ocorrência informando a prática de crime de estelionato e falsidade ideológica pelo terceiro (seq. 81.14). Sustenta ainda que os valores transferidos ao Sr. Tomonori não guardavam relação com o contrato de empreitada, mas sim suposto empréstimo pessoal realizado entre este e o autor. Da análise dos autos, observa-se que no boletim de ocorrência (seq. 81.14) consta a informação de que o terceiro em questão fora contratado pela própria requerida para a execução da obra, bem como que era habitual a prática de receber valores dos clientes para, posteriormente, repassá-los à empresa, contudo, segundo informado, tais repasses deixaram de ocorrer, circunstância que motivou o registro policial.  Ainda,…

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