Processo 0005706-87.2026.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0005706-87.2026.8.27.2729/TO EXECUTADO : CONDOMINIO L ETOILE DU PARC ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de CONDOMÍNIO L'ETOILE DU PARC , objetivando a satisfação de crédito tributário materializado na CDA nº J-1366/2025, oriunda da multa administrativa do Auto de Infração nº 46/2023-010, lavrado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins. No evento 13, o executado opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ausência de interesse processual do Fisco e a consequente carência de ação. Argumenta que, em 15/01/2026, efetuou o depósito judicial integral do débito nos autos da Ação Anulatória precedente nº 0053961-13.2025.8.27.2729/TO, que tramita perante este mesmo juízo. Refere que, em 26/01/2026, obteve decisão liminar favorável suspendendo a exigibilidade do crédito antes do ajuizamento da presente execução fiscal, ocorrido em 06/02/2026. Pugna pelo acolhimento do incidente com a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação do exequente em honorários sucumbenciais. Instado a se manifestar, o Estado do Tocantins apresentou impugnação arguindo o descabimento da via eleita devido à suposta necessidade de dilação probatória para verificar a integralidade e a suficiência do depósito. No mérito, defende a legitimidade do ajuizamento para obstar o decurso do prazo prescricional, aduzindo que o provimento correto seria a mera suspensão do feito nos termos do Tema Repetitivo 271 do STJ, afastando-se a condenação em verba honorária. Eis o relato do essencial. DECIDO. A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental e atípico admitido excepcionalmente pela construção doutrinária e jurisprudêncial, limitando-se ao exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na hipótese vertente, o vício invocado refere-se a pressuposto processual de validade e condição da ação executiva, fundando-se estritamente em prova documental pré-constituída colacionada aos autos, consubstanciada no provimento jurisdicional exarado na ação anulatória que determinou a suspensão da exigibilidade do débito. Afasta-se, portanto, a alegação estatal de necessidade de dilação probatória contábil complexa, autorizando o conhecimento direto do incidente sumário. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO Conforme preconiza o art. 151, incisos II e V, do Código Tributário Nacional, aplicável subsidiariamente às execuções de dívidas ativas não tributárias, tanto o depósito do montante integral quanto a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em ação judicial possuem o condão de suspender a exigibilidade do crédito. In verbis : Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] II - o depósito do seu montante integral; [...] V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; Do detido exame dos autos da Ação Anulatória nº 0053961-13.2025.8.27.2729/TO, constata-se que em 26/01/2026 foi proferida decisão judicial expressa nos seguintes termos: [...] verifica-se que o débito está integralmente…
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