Processo 0005707-59.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005707-59.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: M. E. B. M. O. REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS GUSTAVO CAVALCANTI BIONES - PE20429 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: DANIARA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Orocó/PE que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), desde a data do requerimento administrativo. A sentença também condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a inexistência de impedimento de longo prazo, conforme conclusão da perícia médica judicial e administrativa, defendendo a prevalência da prova técnica pericial e a impossibilidade de sua superação por outros elementos probatórios. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte autora argumenta que restou comprovada a deficiência em conformidade com o modelo social adotado pela legislação vigente, bem como a situação de vulnerabilidade socioeconômica, destacando a possibilidade de flexibilização do critério de renda e a análise conjunta das provas constantes nos autos. Requer a manutenção integral da sentença. Parecer do Ministério Público opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Recebo a apelação do INSS, considerando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade de recursos. O INSS sustenta, em síntese, a inexistência de impedimento de longo prazo, defendendo a prevalência das conclusões da perícia médica judicial e administrativa. Por sua vez, a parte autora, em contrarrazões, afirma que restaram comprovados tanto o requisito da deficiência, à luz do modelo social adotado pela legislação vigente, quanto a condição de vulnerabilidade socioeconômica, pugnando pela manutenção da sentença. A concessão do benefício assistencial pressupõe a comprovação de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. A controvérsia central reside na verificação da existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Conforme se depreende dos autos, a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), condições de natureza neurológica que, segundo os elementos probatórios coligidos, repercutem diretamente em sua capacidade de interação social e desenvolvimento. Durante a perícia judicial, observou-se que a menor apresentava limitação de contato social, comportamento agitado, manipulando objetos ao seu alcance, o que revela dificuldades concretas de adaptação e interação. Ademais, consta do laudo a existência de atraso no desenvolvimento neurológico e pedagógico, bem como a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo, com uso de medicação controlada. Embora o laudo pericial não tenha, em sua conclusão formal, reconhecido expressamente o impedimento de longo prazo, é certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar seu convencimento com…
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