Processo 0005708-04.2022.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0005708-04.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA/Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO LEITE PIMENTEL APELADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interpostos por ADIDAS DO BRASIL LTDA., em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DIREITO À COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1) Caso em exame. Trata-se de apelação cível em desfavor de sentença que concedeu parcialmente a segurança para eximir a apelante do recolhimento do DIFAL nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte realizadas no período entre 01/01/2022 a 05/04/2022. 2) Questão em discussão. A questão em discussão é verificar se a autora/apelante tem direito líquido e certo de não ser cobrada do ICMS DIFAL no ano de 2022 bem como de realizar a compensação/restituição dos valores eventualmente recolhidos no período. 3) Razões de decidir. 3.1) Na linha do entendimento do STF, é constitucional a cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190 no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. 3.2) O direito à compensação tributária na via mandamental está amparado no enunciado de súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser assegurado o direito da apelante de buscar na via administrativa a restituição do valor alegadamente pago a título do ICMS/DIFAL durante o período correspondente ao prazo da anterioridade nonagesimal. 3.3) O direito à compensação deve ser requerido administrativamente com a devida comprovação do efetivo pagamento indevido do tributo conforme tese fixada no Tema Repetitivo 118 do Superior Tribunal de Justiça. 4) Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido para, mantendo a sentença que reconheceu a incidência da anterioridade nonagesimal, assegurar o direito da Impetrante de buscar na via administrativa a restituição do valor alegadamente pago a título do ICMS/DIFAL durante o período correspondente ao prazo da anterioridade nonagesimal.” Interpostos embargos de declaração, esses acolhidos parcialmente. Eis a ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS DIFAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1) Caso em exame. Trata-se de embargos de declaração em que a embargante sustenta que o acórdão padece de erro material, omissão e obscuridade. 2) Questão em discussão. A questão em discussão refere-se a verificar que o acórdão que reconheceu a incidência da anterioridade nonagesimal em matéria de ICMS/DIFAL padece dos vícios apontados pela parte embargante. 3) Razões de decidir. 3.1) A embargante, sob alegação de existência de vícios, traz novamente nos embargos de declaração a discussão referente à incidência da anterioridade nonagesimal ou de exercício. 3.2) A questão restou dirimida de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade do…
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