Processo 0005708-62.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005708-62.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005708-62.2023.8.27.2729/TO AUTOR : JOSELMA MOURA RODRIGUES SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDA RODRIGUES BARROZO (OAB TO011649) ADVOGADO(A) : CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) RÉU : HORUS S/A DISTRIBUIDORA DE SOLUCOES TECNOLOGICAS ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE GOMES DE SOUSA (OAB DF063696) ADVOGADO(A) : RAQUEL DINIZ RAMOS (OAB DF037235) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Superada a fase postulatória, passo ao saneamento e à organização do feito, inclusive para apreciação das questões processuais pendentes, delimitação dos pontos controvertidos e análise da necessidade de produção probatória, nos termos do art. 357 do CPC. 2. Das questões processuais pendentes As requeridas suscitaram algumas matérias preliminares ( evento 21, CONT1  e evento 34, CONT1 ), que passam a ser analisadas. 2.1. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça já foi deferida em despacho inicial ( evento 9, DECDESPA1 ) e confirmada na decisão que deferiu a tutela de urgência ( evento 14, DECDESPA1 ). Ambas as requeridas impugnam o benefício, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora. A impugnação não merece acolhimento. A autora juntou contracheques que indicam remuneração líquida aproximada de R$ 2.300,00 e firmou declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão. No caso concreto, inexiste prova robusta apta a infirmar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada. A mera alegação de percepção de renda superior ao salário mínimo, por si só, não afasta automaticamente o benefício. Diante da ausência de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, o benefício deve ser mantido. Assim sendo, RATIFICA-SE o deferimento da gratuidade da justiça e REJEITA-SE a impugnação apresentada. 2.2. Do valor da causa A requerida HORUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA impugna o valor da causa atribuído pela autora (R$ 256.403,24), pugnando por sua adequação para R$ 164.000,00, ao argumento de que o montante indicado excederia o efetivo proveito econômico perseguido. A impugnação não merece acolhimento. A autora cumulou pretensão de desconstituição da operação financeira questionada (R$ 191.403,24) com pedidos indenizatórios por danos materiais (R$ 15.000,00) e morais (R$ 50.000,00). O critério adotado é compatível com o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC. A impugnante não demonstrou objetivamente a incorreção do valor indicado, limitando-se a propor montante alternativo sem fundamentação suficiente. Assim, REJEITA-SE  a impugnação ao valor da causa. 2.3. Da alegada ausência de interesse de agir A requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A. aduz inexistência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado solução administrativa previamente ao ajuizamento. A preliminar não procede. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se…

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