Processo 0005708-85.2025.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005708-85.2025.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005708-85.2025.8.27.2731/TO AUTOR : THIAGO NUNES MESQUITA ADVOGADO(A) : MURILO AUGUSTO ELIAS (OAB TO013602) ADVOGADO(A) : MARIA SILVINA ALVES CARDOSO (OAB TO013337) RÉU : LIBER COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A) : CLOVIS TEIXEIRA LOPES (OAB TO000875) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : RENATA HONORIO YAZBEK (OAB SP162811) RÉU : BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) DESPACHO/DECISÃO  I  - RELATÓRIO THIAGO NUNES MESQUITA ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de Liber Comercio de Motocicletas Pecas e Servicos LTDA, Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S/A, Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados no processo. A parte autora alegou que celebrou um contrato de financiamento n°1052401006745 com a ré Liber Comercio de Motocicletas, Peças e Serviços LTDA, para a aquisição de uma motocicleta no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Aduziu que, sem seu conhecimento, foi incluído no financiamento seguro prestamista, no valor de R$ 1.446,72 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), além de R$ 284,50 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) referentes ao registro do contrato junto ao orgão de trânsito, totalizando R$ 37.731,22 (trinta e sete mil setecentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos). Alegou que, no dia 15 de outubro de 2024, ao trafegar pela BR-153, sofreu grave acidente de trânsito, envolvendo sua motocicleta e um caminhão trator Scania. o impacto ocasionou amputação do membro inferior esquerdo, reconstrução da escápula e fraturas múltiplas, exigindo coma induzido e 32 dias de internação hospitalar. Meses após o acidente, o autor tomou conhecimento da existência do seguro vinculado ao contrato, e ao buscar acionar a cobertura, o réu Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada SA negou o pedido em 14 de agosto de 2025. no mérito, defendeu da responsabilidade das requeridas em participar do processo, da violação do dever de informação e da negativação indevida de cobertura securitária.  Em sede de tutela provisória, requereu a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e que os réus se abstenham de promover nova inclusão, e os réus efetuem o pagamento integral do contrato ou, subsidiariamente, realizem o depósito judicial do valor ou suspendam a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas. Com a inicial vieram os documentos (evento 1). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 18). A tutela de urgência pleiteada foi deferida (evento 20). A parte ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A apresentou contestação, e alegou inexistência de venda casada, afirmando que a contratação do seguro ocorreu mediante proposta autônoma devidamente assinada, com informações claras acerca do produto. Sustentou que a negativa administrativa referiu-se apenas à cobertura de incapacidade física temporária, a qual não se aplica ao autor por não preencher os requisitos contratuais de elegibilidade. Defendeu que não houve negativa da cobertura de invalidez permanente total por acidente, sendo necessária a realização de perícia médica para verificação do enquadramento contratual. Argumentou que eventual indenização deve ser limitada ao saldo devedor do financiamento,…

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