Processo 0005709-09.2023.8.01.0001

TJAC • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005709-09.2023.8.01.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: TIEMI TAKAHARA VASCONCELOS (OAB 6089/AC), ADV: TIEMI TAKAHARA VASCONCELOS (OAB 6089/AC), ADV: TIEMI TAKAHARA VASCONCELOS (OAB 6089/AC), ADV: TIEMI TAKAHARA VASCONCELOS (OAB 6089/AC), ADV: TIEMI TAKAHARA VASCONCELOS (OAB 6089/AC), ADV: ANDREZA SIBELLE HOLANDA DE SOUZA (OAB 2815/AC), ADV: LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ADV: TIEMI TAKAHARA VASCONCELOS (OAB 6089/AC) - Processo 0005709-09.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0711104-72.2022.8.01.0001) (processo principal 0711104-72.2022.8.01.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Estabelecimentos de Ensino - CREDORA: Eliana Santos Maia Silva - Jamaica Mota da Silva - Josilene Miranda de Lima Costa - Maria Enedina Leite Cavalcante - Priscila Fernandes da Silva - Tahinara de Lima Lopes - DEVEDOR: Instituto de Pesquisa, Ensino, e Estudos das Culturas Amazonicas - Faculdade de Educação Acreana Euclides da Cunha - Ine - A parte exequente informa que a decisão proferida nos autos principais, que havia reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Estadual e declarado a nulidade da sentença exequenda, foi reformada pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal. Com efeito, o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0711104-72.2022.8.01.0001 deu provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, reconhecendo que o título executivo judicial permanece hígido e acobertado pela coisa julgada. Fica, assim, afastada a hipótese de perda superveniente do objeto considerada na decisão de fl. 122. Não subsistindo o fundamento que determinou a paralisação do feito, revogo a suspensão das medidas executivas pendentes. Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar as providências necessárias ao regular prosseguimento do cumprimento. Havendo medidas constritivas anteriormente deferidas e ainda não efetivadas, cumpra-se, desde que inexistente decisão superveniente atribuindo efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra o acórdão. As publicações deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada Tiemi Takahara Vasconcelos, OAB/AC nº 6.089, desde que regularmente cadastrada nos autos.

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