Processo 0005709-14.2004.8.26.0022

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005709-14.2004.8.26.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Amparo - 2ª Vara
Última publicação
29/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0005709-14.2004.8.26.0022 (022.01.2004.005709) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Espólio de Maria Aparecida da Conceicao Moraes, rep. pelas herdeiras - Isabela Cristina de Moraes Sabalo - - Moises Henrique de Moraes Sabalo - - Isadora de Moraes Sabalo e outros - Marcia de Lourdes Pereira Francischi - - Jose Luiz Francischi - Unibanco Aig Seguros Sa - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que vitimou fatalmente José Lázaro de Moraes, esposo da autora originária Maria Aparecida da Conceição Moraes, falecida no curso do processo e sucedida por seu espólio. A sentença de mérito (fls. 285/290 - autos físicos) julgou procedente a ação para condenar os requeridos ao pagamento de: (i) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigida monetariamente desde a publicação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; (ii) pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época do evento danoso (setembro/2003), pelo período de 21,3 anos (255 meses), com desconto do valor recebido a título de seguro DPVAT (R$ 8.400,00), devendo a correção monetária e os juros de mora incidir a partir dos respectivos vencimentos; e (iii) custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A lide secundária (denunciação da lide) foi julgada procedente em parte, condenando a litisdenunciada (seguradora) a reembolsar os requeridos dos valores pagos a título de pensão, nos limites da apólice, arcando cada parte com suas custas e honorários. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça, por meio do acórdão de fls. 510/524, deu parcial provimento aos recursos dos requeridos e da litisdenunciada, estabelecendo, em síntese: (i) correção monetária do dano moral pela Tabela Prática deste Tribunal a partir da publicação da sentença (janeiro/2010), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da mesma data (Súmula 362 do STJ); (ii) pensão mensal corrigida pela Tabela Prática e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada prestação; e (iii) responsabilidade da seguradora limitada aos valores contratuais: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para danos corporais (no qual se inclui o dano moral) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para danos materiais, atualizados a partir do início de vigência da apólice (21.09.2002), com abatimento do valor do DPVAT e dos depósitos realizados pela seguradora nos autos. Sobreveio decisão de liquidação (fls. 1287/1290) e, posteriormente, nova decisão(fls. 1511/1512), que consolidou os parâmetros definitivos para a elaboração dos cálculos, fixando, em especial: (i) responsabilidade da seguradora limitada à atualização dos valores das garantias (R$ 20.000,00 para danos materiais e R$ 20.000,00 para danos corporais/morais), desde 21.09.2002 até a data do pagamento espontâneo de R$ 51.111,10 (fl. 554 - 24.09.2015), e dali até o pagamento definitivo dos saldos devedores atualizados; (ii) remanescente da condenação, após a integral utilização dos limites da apólice, de inteira responsabilidade dos requeridos; (iii) prestações mensais vencidas (pensão) atualizadas pela Tabela Prática do TJSP e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos; e (iv) na lide secundária, a…

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