Processo 0005710-46.2025.8.04.7500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA proposta por ORINEIA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face do MUNICÍPIO DE TEFÉ. 1. Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora. 2. Para o encargo, nomeio como perito do juízo Robervan Cordeiro Lasmar Perito Engenheiro Civil / Avaliador Imobiliário, e-mail robervanclasmar25@gmail.com, CREA/AM : 31075. 3. Intime-se o perito da nomeação, por meio eletrônico (e-mail), com solicitação de confirmação de recebimento. Fica o perito advertido que o silêncio será interpretado como recusa tácita, implicando sua imediata substituição, nos termos do artigo 467 do Código de Processo Civil. 4. Como a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, cabe ao Tribunal de Justiça do Amazonas custear os honorários, conforme Portaria nº 1.233/2012-TJAM. Determino o valor de honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Tribunal de Justiça, de acordo com o artigo 1º, parágrafo único da Portaria citada. 5. Havendo manifestação positiva do perito, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial integral dos honorários periciais. 6. Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 7. Comprovado o depósito, intime-se o perito, com cópia dos quesitos e documentos necessários, para, em 5 (cinco) dias, designar o dia, hora e local de realização da perícia, informando ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias. A entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 30 (trinta) dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 8. Em seguida, intimem-se as partes e o assistente técnico, se for o caso, para comparecerem no dia e hora ao local indicado. As partes devem comparecer ao local informado, portando documentos requeridos pelo perito. 9. Vindo o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 10. Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas, também no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil). O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
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