Processo 0005710-58.2026.4.05.8101

TRF5 • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0005710-58.2026.4.05.8101
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
15ª Vara Federal CE
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 0005710-58.2026.4.05.8101 REQUERENTE: UIARA COSTA SILVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO VAGNER TEIXEIRA GUEDES DIOGENES - CE49366 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VAN NIXON DE LUCENA BRITO - CE31152 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ENILCE DE FREITAS TEIXEIRA GUEDES - CE18747 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Pedido de Expedição de Alvará Judicial formulado por UIARA COSTA SILVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o levantamento da quantia de R$ 3.000,00 mantida em conta junto ao banco requerido, de titularidade de sua falecida tia, de quem era curadora, a Sra. Maria Elma de Queiroz. A requerente afirma que na conta bancária em questão consta saldo residual de benefício recebido por sua tia do Instituto de Previdência Complementar dos Correios. Aduz, então, que, após o falecimento de sua tia, em 23/12/2024, que era solteira, seria a única herdeira, motivo pelo qual requer a expedição de alvará para levantamento dos valores . Com a inicial, juntou cópias do Termo de Curatela Definitiva emitido na Ação de Curatela nº 0050434-23.2020.8.06.0107, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe (id. 157753245), da Certidão de óbito (id. 157753247) e do comprovante de endereço da requerente no Município de Jaguaribe (id. 157753244). Decido. O pedido de emissão de Alvará Judicial consiste em procedimento de jurisdição voluntária, ainda que dirigido às entidades públicas mencionadas no art. 109, I, da Constituição Federal, como é o caso da CEF, as quais figuram naqueles feitos como meras destinatárias da ordem veiculada pelo Alvará. Desta forma, ausente a litigiosidade entre as partes, devem as correspondentes demandas ser processadas e decididas pela Justiça Estadual, à vista de sua conhecida competência judicante residual. Aplica-se aqui, por analogia, o teor do seguinte entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça: Súmula STJ nº 161. É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. Nesse mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. ALVARÁ LIBERATÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. PEDIDO FUNDADO NA LEI 6.858/80. MORTE DO TITULAR DA CONTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 161/STJ. COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial requerido nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada. Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida "independente de inventário ou arrolamento". 2. Desse modo, a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão por que deve ser afastada a competência da Justiça federal. 3. Incide, à espécie, o enunciado 161 da súmula do STJ, segundo o qual: "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta". 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Cotia. (STJ. CC 102854, 1ª Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,…

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