Processo 0005711-51.2026.8.16.0196
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0005711-51.2026.8.16.0196 Processo: 0005711-51.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 01/05/2026 Vítima(s): FARMÁCIA IRMÃOS PAVESI LTDA Flagranteado(s): VINICIUS SIQUEIRA GROSS DECISÃO Vistos, etc. A autoridade policial comunica a prisão em flagrante delito de Vinícius Siqueira Gross pela prática, em tese, do crime de furto simples. A prisão do autuado foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 302, inciso I, do CPP. O auto de prisão em flagrante obedeceu aos ditames da Lei nº 11.113/05, tendo a autoridade policial expedido a competente nota de culpa e cientificado o conduzido de seus direitos constitucionais. As formalidades legais dos artigos 304 e 306 do CPP foram todas obedecidas. Isso posto, e não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o auto de prisão em flagrante. Passo, imediatamente, às providências do art. 310 do CPP. Na esteira do parecer ministerial, reputo cabível a liberdade provisória, pois não se depreende dos autos qualquer circunstância que reclame a decretação da cautela preventiva do autuado. Inexistem elementos concretos que demonstrem o abalo da ordem pública, sendo certo que o delito não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. Também deve ser ressaltado que o conduzido não é reincidente. No mais, não há qualquer indicativo de risco para a instrução criminal, ao menos por ora. Por fim, a garantia da aplicação da lei penal também não se mostra viável como fundamento da custódia preventiva, pois não há qualquer notícia ou indício de que, uma vez solto, tentará se evadir do distrito da culpa. Portanto, inexistem motivos plausíveis para a decretação da prisão cautelar. No mais, deixo de arbitrar fiança, uma vez que o autuado encontra-se em situação de rua e, evidentemente, não possui condições de recolher qualquer valor a ser arbitrado nesta oportunidade. Sem prejuízo, deverá o autuado comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP), não se ausentar da Comarca de sua residência por mais de 08 dias consecutivos sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP) e, por fim, fica proibido de frequentar a Farmácia Irmãos Pavesi, onde ocorreram os fatos. Ante o exposto, concedo a liberdade provisória ao autuado Vinícius Siqueira Gross, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) não se ausentar da Comarca de sua residência por mais de 08 dias consecutivos sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); c) proibição de acessar e frequentar a Farmácia Irmãos Pavesi, onde ocorreram os fatos. Expeça-se imediatamente o competente alvará de soltura em favor do custodiado, se por outro motivo não estiver recolhido. Oportunamente, tome-se o termo de compromisso, com a advertência de que o descumprimento das medidas cautelares acima fixadas poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva. Dispensa-se a audiência de custódia, nos termos da orientação…
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