Processo 0005711-54.2025.8.16.0077

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0005711-54.2025.8.16.0077
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005711-54.2025.8.16.0077 Processo:   0005711-54.2025.8.16.0077 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Produto Rural Valor da Causa:   R$120.689,05 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   JOSÉ HENRIQUE RANCON GARLA DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a penhora do bem dado em garantia real da obrigação executada. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Fundamento e decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. A execução realiza-se no interesse do exequente, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, devendo os atos executivos ser direcionados à satisfação do crédito, observados os critérios de adequação, proporcionalidade e menor onerosidade. Embora o art. 835 do Código de Processo Civil estabeleça ordem preferencial de bens sujeitos à penhora, seu § 3º prevê regra específica para as execuções fundadas em crédito garantido por direito real, dispondo que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia e, pertencendo o bem a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da constrição. A constituição da garantia real vincula o bem ao cumprimento da obrigação e confere ao credor preferência sobre o produto de sua expropriação, observada a ordem legal de eventuais privilégios e gravames anteriormente constituídos. Por essa razão, tratando-se de execução de crédito garantido por direito real, a penhora deve recair preferencialmente sobre o próprio bem dado em garantia, não sendo necessário o prévio esgotamento das diligências destinadas à localização de dinheiro ou de outros bens do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS SEMOVENTES. GARANTIA REAL. ART. 835, § 3º, CPC. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ORDEM PREFERÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1. Em que pese o art. 835, CPC prever uma ordem prioritária para a realização de penhora, verifica-se que o oferecimento de garantia real, como no caso em análise, faz o ato de expropriação incidir preferencialmente sobre o bem dado em garantia, independentemente da ordem legal de preferência. Ou seja, não é necessário que se busque o esgotamento das vias ordinárias para a expropriação de bens do devedor, ainda que o bem dado em garantia seja, em tese, de baixa liquidez. 2. Uma vez que não há qualquer excepcionalidade no caso que justifique o afastamento da penhora sobre os bens semoventes dados como garantia, deve ser aplicada a regra prevista no art. 835, § 3º, CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n.º 0714675-52.2023.8.07.0000, Acórdão n.º 1826191, Relatora: Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, julgamento em 29/02/2024, publicação em 26/03/2024). No caso, os documentos apresentados demonstram, em princípio, que o bem indicado foi oferecido em garantia real da obrigação executada e encontra-se suficientemente individualizado. A eventual existência de outros…

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