Processo 0005711-74.2020.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005711-74.2020.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005711-74.2020.8.17.2640 AUTOR(A): SEVERINO LUIZ DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, proposta por SEVERINO LUIZ DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, vinculados a empréstimo consignado que afirmou não reconhecer, postulando repetição do indébito e indenização por dano moral. A demanda foi distribuída como procedimento comum cível, com valor da causa de R$ 13.509,12. O réu foi citado e apresentou defesa. Posteriormente, em petição de ID 199248494, o Banco Bradesco S/A, noticiou o falecimento do autor e requereu a suspensão do feito, com intimação do patrono da parte autora para promover a habilitação dos herdeiros ou sucessores. Diante disso, pelo despacho de ID 225716029, foi determinada a suspensão do processo, com intimação do patrono da parte autora para, no prazo de 30 dias, juntar a certidão de óbito e regularizar a representação processual, mediante habilitação do espólio, representado pelo inventariante, ou, inexistindo inventário, de todos os herdeiros, na forma dos arts. 687 e seguintes do CPC, sob advertência expressa de extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Conforme certidão de ID 239116893, o patrono da parte autora, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos. É o relatório. Decido. O falecimento da parte autora, ocorrido no curso do processo, impõe a suspensão da marcha processual, nos termos do art. 313, I, do CPC, até que se promova a sucessão processual, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores, conforme os arts. 687 e seguintes do mesmo diploma. No caso concreto, a providência foi expressamente determinada por este Juízo, inclusive com advertência clara acerca da consequência processual do descumprimento. Todavia, a parte interessada permaneceu inerte, não juntando a certidão de óbito, não promovendo a habilitação do espólio, nem indicando herdeiros ou sucessores aptos a assumir o polo ativo da relação processual. A ausência de regularização da sucessão processual impede o desenvolvimento válido e regular do feito. Não se trata, portanto, de exame do mérito da pretensão indenizatória deduzida na inicial, mas de impossibilidade processual superveniente de prosseguimento da demanda, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Assim, diante da inércia certificada nos autos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Não há, por conseguinte, condenação por danos materiais ou morais, razão pela qual não incide, no presente ato decisório, a disciplina da Lei nº 14.905/2024. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da não regularização da sucessão processual após o falecimento do autor. Condeno a parte autora, observada a sucessão processual, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos…

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