Processo 0005712-43.2017.8.08.0012
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0005712-43.2017.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INVENTARIANTE: NILZETE BENDEL BARBOSA REQUERENTE: DOMICIO RISSOLI BARBOSA, CATARINA BENDEL BARBOSA REQUERIDO: FILIPE ZIVIANI BARBOSA, ANDRE ZIVIANI BARBOSA, CLAUDIR TERESA ZIVIANI BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509, Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO CRUZ PEREIRA - ES8242 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Espólio de Domício Rizzoli Barbosa e Catarina Bendel Barbosa, representada pela inventariante Nilzete Bendel Barbosa, em face de Felipe Barbosa Ziviane, André Barbosa Ziviane e Claudir Tereza Viviane Barbosa. Concedida a assistência judiciária gratuita aos requerentes às fls. 42, oportunidade em que foi determinada a remessa dos autos à CEJUSC, com vistas a realização de audiência de mediação. Realizado o ato, as partes concordaram unicamente em realizar avaliação mercadológica do imóvel, com divisão igualitária dos custos entre os herdeiros (fls. 104). Posteriormente, os requeridos informaram que os autores estariam dificultando a realização da avaliação, requerendo sua intimação pessoal para manifestação quanto à proposta apresentada pelo avaliador e eventual interesse na composição amigável. Às fls. 113, foi designada audiência de justificação prévia, determinando-se a intimação da parte autora para apresentação de rol de testemunhas, o que foi cumprido às fls. 116. Realizada a audiência, não houve êxito na composição, tendo as partes requerido a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para tentativa de acordo extrajudicial, o que foi deferido (fls. 119). Sobreveio petição da parte autora às fls. 127 informando a impossibilidade de acordo e requerendo o prosseguimento do feito, com o reconhecimento da revelia dos requeridos. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 29390048. Os requeridos, por sua vez, manifestaram-se no ID 65850939 requerendo o regular prosseguimento do feito, com a abertura de prazo para apresentação de defesa. No despacho de ID 87185184, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, cujo mandado restou infrutífero (ID 89696736). Na sequência, foi proferido novo despacho, intimando-se os requeridos para manifestação acerca de eventual abandono da causa pelos autores (ID 90843523). A parte autora, então, peticionou no ID 92520738 requerendo o prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido liminar. Por fim, os requeridos manifestaram-se no ID 92719840, pugnando pela extinção do feito em razão do alegado abandono da causa pela parte autora. Eis a sinopse do essencial. Primeiramente, entendo que é preciso atuar de maneira a chamar o feito à ordem. Isto porque, verifica-se que até o presente momento não houve o recebimento da petição inicial, tampouco a apreciação do pedido liminar formulado pela parte autora, tendo em vista que o feito tramitou, até então, voltado exclusivamente à tentativa de autocomposição entre as partes, com a remessa dos autos ao CEJUSC e a realização de atos conciliatórios. Nesse contexto, impõe-se, nesta oportunidade, a análise da regularidade da inicial, bem como a apreciação do pedido liminar formulado, providências que passam a ser…
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