Processo 0005713-46.2024.8.17.3370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005713-46.2024.8.17.3370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0005713-46.2024.8.17.3370 AUTOR(A): FELIPE FRANCELINO DA SILVA RÉU: POSITIVO BRASIL SERVICOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por FELIPE FRANCELINO DA SILVA em face de POSITIVOS BRASIL SERVICOS. A parte requerida não foi localizada, apesar de algumas tentativas (ids. 201635009 e 222977880). Apesar da advertência e da fluência do prazo, a parte autora não logrou êxito em fornecer os meios necessários para a angularização processual (ID 230367991). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. No caso em análise, observa-se que a parte autora teve oportunidade para indicar o paradeiro da parte requerida. Foram expedidas cartas para diferentes endereços, ambos com resultados negativos, demonstrando que a parte autora não logrou êxito em diligenciar administrativamente ou através dos sistemas disponíveis para a correta localização do requerido. Mesmo após a expressa advertência quanto ao risco de extinção, a inércia em fornecer um endereço válido persistiu. É imperativo destacar que a jurisdição não pode ficar à mercê da desídia da parte ou da indefinição perpétua quanto ao paradeiro do réu, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. O deferimento de sucessivas dilações de prazo, sem que haja qualquer demonstração concreta de diligência efetiva pela parte, configura-se medida desarrazoada que apenas onera a máquina judiciária com processos estéreis. A jurisprudência é pacífica em casos análogos pela extinção do processo: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE SE PROCEDER À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença, em ação monitória, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC, por negligência da parte autora em dar continuidade ao processo. 2. A extinção do feito ocorreu com base no art. 267, II, do CPC (quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes). Entretanto, observa-se que a situação em apreço se adequa perfeitamente à hipótese de falta de um dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, qual seja, a citação, por negligência da instituição financeira autora em indicar o endereço correto da parte ré. Neste caso, não haveria a necessidade de se proceder à intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 267, § 1º, do CPC, previamente à extinção do feito, eis que tal dispositivo não abrange a hipótese retratada no inciso IV. 3. Não cabe ao Juízo responsável pela condução do processo realizar diligências que competem às partes. 4. Não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização por ser questão que pode ser conhecida…

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