Processo 0005713-51.2025.8.16.0165
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005713-51.2025.8.16.0165 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA 1.1. A parte autora informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Verifica-se, no referido recurso, a existência de decisão monocrática que deferiu liminarmente o benefício, atribuindo efeito suspensivo ao agravo. Assim, em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, considere-se provisoriamente concedida a gratuidade da justiça à parte autora, até ulterior deliberação no julgamento do recurso. 2. PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO E PRECLUSÃO TEMPORAL 2.1. Embora pouco aventado, o Título – Dos Direitos e Garantia Fundamentais - Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos da Constituição Federal preceitua também deveres fundamentais aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Nesse espectro, o art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal quando prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação dirige-se não somente ao Estado, mas também as partes, advogados, Ministério Público e demais atores processuais. 2.2. Em complemento, quando o art. 4° do Código de Processo Civil diz que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa vincula este direito a observância do art. 6° do mesmo códex segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, inclusive porque é dever das partes e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (CPC, art. 77, IV). 2.3. Tornou-se comum no foro judicial se atribuir toda a responsabilidade pela demora processual ao Juízo sem que se atenha a circunstância de que em inúmeros casos os processos são distribuídos sem procuração (CPC, art. 287); sem observância dos requisitos da petição inicial (CPC, art. 319); sem documentos essenciais inerentes ao procedimento aplicável à tutela pretendida (CPC, art. 320); sem cumprimento de prazos legais e judiciais com múltiplos pedidos de prorrogação de prazo pelos procuradores; sem se considerar de que a partir do Código de Processo Civil de 2015 os prazos passaram a ser contados apenas em dias úteis (CPC, art. 219), entre tantos outros motivos que atrasam a entrega da prestação jurisdicional e não podem ser imputados ao Juízo. 2.4. Assim, ficam desde logo indeferidos pedidos de prorrogação dos prazos estipulados pela lei processual ou pelo Juízo neste processo caso não demonstrada e comprovada justa causa (ex.: morte, doença, calamidade pública). Independente de declaração judicial considerar-se-á extinto pela preclusão temporal o direito de praticar ou de emendar o ato processual quando decorrido o seu prazo (CPC, art. 223). 3. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO 3.1. Para o fim de observar o direito das partes de obterem em tempo razoável a solução integral de mérito (CPC, art. 4º c/c 139, inciso II), excepcionalmente dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de as partes solicitarem…
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