Processo 0005714-55.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005714-55.2026.8.16.0018 Processo: 0005714-55.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO ROMANA DO COUTO MARCIO ROMANA DO COUTO RITA VICENCIA DO COUTO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Trata-se de ação de indenização por Danos Morais ajuizada por Rita Viencia do Couto, Marcio Romana Couto e Marcelo Romana Couto em face de Copel Distribuição S/A. I. Da prevenção Conforme certificado (seq. 8.1), o PROJUDI noticiou a suspeita de prevenção com 3 processos: - 0005713-70.2026.8.16.0018, (4º Juizado Especial Cível de Maringá) - 0005711-03.2026.8.16.0018, (2º Juizado Especial Cível de Maringá) - 0005712-85.2026.8.16.0018, (3º Juizado Especial Cível de Maringá) Compulsando-se os processos acima relacionados, verifica-se que, embora haja identidade de partes, as causas de pedir e os pedidos formulados são distintos. Embora as demandas versem sobre a interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão de eventos climáticos, os fatos geradores são autônomos: os autos nº 0005713-70.2026.8.16.0018 referem-se à chuva ocorrida em 07/10/2023; os autos nº 0005711-03.2026.8.16.0018 tratam da interrupção no dia 23/10/2021; e os autos nº 0005712-85.2026.8.16.0018 referem-se ao evento climático de 22/04/2022. Dessa forma, inexistindo identidade de elementos objetivos (pedido ou causa de pedir), afasto a ocorrência de conexão, bem como a prevenção dos feitos. Ademais, a tramitação autônoma das demandas perante Juízos distintos não acarreta risco de decisões conflitantes, por se tratar de lides independentes. II. Da suspensão do feito Conforme a exordial (seq. 1.1), a parte autora, residente em Maringá-PR, alega que após fortes chuvas ocorridas em 17/12/2023, sofreu com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora por quatro dias consecutivos, sustentando que houve demora excessiva injustificada no restabelecimento do serviço em sua região, o que resultou na perda de alimentos e impossibilidade de higiene básica; diante disso, pleiteia a condenação da concessionária requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço essencial e do descaso no atendimento ao consumidor. No entanto, no dia 24/02/2026, nos autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível nº 0000727-93.2026.8.16.9000, determinou-se o “o sobrestamento de todos os processos (fase de conhecimento e f ase recursal) no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, exceto aqueles em fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 50 da Resolução n. 466 /2024, relativamente à controvérsia entre as Turmas sobre os seguintes pontos:(a) à possibilidade de reconhecimento de eventos climáticos adversos como causa excludente de responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica; b) à extensão e eficácia normativa da Resolução n. 1.000 /2021 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) quanto ao prazo para restabelecimento do serviço para fins de configuração ou não de dano moral…
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