Processo 0005714-58.2026.8.16.0017

TJPR • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0005714-58.2026.8.16.0017
Classe
Despejo
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005714-58.2026.8.16.0017 Processo:   0005714-58.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Despejo Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$8.160,00 Autor(s):   FRANCISCO ANTONIO ABREU Réu(s):   LEONARDO NATAN RODRIGUES GARCIA 1. Relatório dos autos nos eventos 15 e 22, tendo a última decisão concedido prazo à parte autora para emendar a inicial. A parte autora retificou a qualificação das partes e informou que a empresa anteriormente denominada CredPago Serviços de Cobrança S.A passou a adotar a nomenclatura empresarial Loft Soluções Financeiras S.A, mantendo, contudo, a mesma pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 25.027.928/0001-90, bem como que a menção à empresa GRPQA LTDA trata-se de erro formal. Juntou documentos (evento 25). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Recebo a emenda à inicial (evento 25). 3. Da tutela de urgência. No caso, pretende a parte autora a concessão de liminar, a fim de determinar o imediato despejo do réu do imóvel indicado na inicial, em razão da não apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inicial do contrato de locação. De acordo com o artigo 59, §1º da Lei nº 8.245/91, a liminar para desocupação em quinze dias tem cabimento desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas hipóteses legalmente previstas, dentre as quais se insere a falta de garantia locatícia:  Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.  § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:  (...)   VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.  Ademais, nos termos do aludido diploma legal, o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, no caso de exoneração do fiador (artigo 40, inciso IV). O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação (parágrafo único).  No presente caso, o contrato de locação firmado entre as partes (evento 1.5) dispõe que o locatário realizou a contratação dos serviços de garantia da empresa CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA (cláusula décima oitava). Ainda, o instrumento em questão, prevê no parágrafo primeiro da aludida cláusula contratual que: “o locatário declara-se ciente de que, uma vez exonerada a CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A pela garantia fidejussória, deverá providenciar no prazo de 30 (trinta) dias a substituição da garantia, com efeitos sem limitação de tempo, independente do prazo de vigência do contrato de locação, sob pena de despejo” (evento 1.5, p. 09). No mesmo sentido, no item 9.7 dos termos e condições gerais dos serviços CREDPAGO (evento 1.6) há previsão expressa acerca das hipóteses de exoneração da fiança, dando conta de que:  “9.7 Exoneração da Fiança: Havendo exoneração da LOFT da condição de Fiadora, em decorrência da…

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