Processo 0005715-81.2023.8.17.2810

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0005715-81.2023.8.17.2810
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0005715-81.2023.8.17.2810 RECORRENTE: JOSE FELIPE DOS SANTOS SILVA, ROBSON FRANCISCO DE ARAUJO RECORRIDO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0005715-81.2023.8.17.2810 REQUERENTES: JOSE FELIPE DOS SANTOS SILVA; ROBSON FRANCISCO DE ARAUJO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: RICARDO V.D.L. DE VASCONCELLOS COELHO RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos por José Felipe dos Santos Silva e Robson Francisco de Araújo em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, que os pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 29 de dezembro de 2022, por volta das 13h, na Rua Bauru, Barra de Jangada, no Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, o acusado Robson Francisco de Araújo, conhecido como “Robinho” ou “Monstro”, na qualidade de mandante, teria ordenado que o corréu José Felipe dos Santos Silva, conhecido como “Menor”, ceifasse a vida da vítima Danilo Carlos Da Silva, conhecida como “Baratinha”. Ainda segundo a acusação, os denunciados seriam vinculados à organização criminosa denominada “CLS – Trem Bala”, supostamente atuante nas regiões de Cabo de Santo Agostinho e Jaboatão dos Guararapes, sendo Robson apontado como liderança do grupo e José Felipe como executor de ordens criminosas. A denúncia atribui como motivação do delito o não pagamento, pela vítima, de dívida no valor de R$ 4.000,00, supostamente decorrente do custeio de advogados para sua defesa em audiência de custódia. Consta, ainda, que a vítima teria recebido prazo de cinco dias para quitar o débito e, antes de expirado o prazo, teria sido chamada por José Felipe sob o pretexto de que “Monstro” queria conversar com ela, sendo atraída para local próximo e atingida por disparos de arma de fogo. Ao final da fase de formação da culpa, sobreveio decisão de pronúncia, na qual o Juízo de origem reconheceu a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria em relação a ambos os acusados, pronunciando-os como incursos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e mantendo as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Inconformados, os réus interpuseram os presentes recursos. Em suas razões recursais, a defesa de Robson Francisco de Araújo sustenta, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, alegando que a decisão de pronúncia teria se apoiado em testemunhos indiretos, conjecturas e impressões subjetivas. Aduz que nenhuma testemunha teria demonstrado que o recorrente ordenou a morte da vítima. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras. A defesa de José Felipe dos Santos Silva, por sua vez, também requer a impronúncia, ao argumento de que não haveria prova concreta de sua vinculação ao delito, sustentando que a decisão estaria fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento dos recursos, sob fundamento de que a materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram…

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