Processo 0005715-92.2026.4.05.8000

TRF5 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0005715-92.2026.4.05.8000
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005715-92.2026.4.05.8000 PARTE AUTORA: MARIA DAS DORES DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JONATAS CESAR DA SILVA DE ALVORAVEL - AL18901 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE E CONCLUSÃO. PRAZO RAZOÁVEL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora a conclusão da análise de requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS) no prazo de 10 (dez) dias. A Constituição Federal de 1988 assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), impondo à Administração Pública a obediência ao princípio da eficiência (art. 37, caput). A Lei nº 9.784/1999 determina que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos sobre solicitações em matéria de sua competência (art. 48). No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 18/03/2025, permanecendo o INSS inerte por quase 12 (doze) meses sem proferir decisão final, o que denota evidente mora administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante. As dificuldades estruturais e o volume de demandas da autarquia previdenciária não configuram excludente de responsabilidade capaz de justificar a paralisação irrazoável de processos administrativos de natureza alimentar. A comprovação de que o INSS, após a prolação da sentença, procedeu à análise e ao deferimento do benefício apenas corrobora o cumprimento da determinação judicial, não ensejando a perda superveniente do objeto, mas sim a necessidade de confirmação da tutela de urgência consolidada. Remessa Necessária improvida. Sentença mantida. mjmm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005715-92.2026.4.05.8000 PARTE AUTORA: MARIA DAS DORES DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JONATAS CESAR DA SILVA DE ALVORAVEL - AL18901 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que concedeu a segurança em sede de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DAS DORES DA SILVA NASCIMENTO contra ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Maceió/AL, "in verbis": SENTENÇA [...] Fundamento e decido. Os documentos anexados aos autos são suficientes para demonstrarem que há atraso excessivo na apreciação do pedido, vez que requerido em 18/03//2025 (id 143468391), portanto, quase 12 meses sem apreciação do pedido. Desse modo, o Mandado de Segurança mostra-se instrumento cabível no caso concreto. No mais, conquanto os procedimentos administrativos demandem uma análise minuciosa por parte do INSS, haja vista que se trata de atividade complexa, não é admissível que o requerente tenha que aguardar indefinidamente a resposta da autoridade acerca de tais pleitos. Com efeito, a demora em apreciar os pedidos…

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