Processo 0005717-06.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005717-06.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MUSHI BEZERRA DE OLIVEIRA, EDVANETE MARIA DE OLIVEIRA, JOSE ALFEU DE MEDEIROS, MARIA HELENA DA SILVA, GILSON MARIANO DA SILVA, MARIA DO CARMO DA SILVA, MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA, NALTIDE BARBOSA DE SANTANA MARTINS, NEUZA LOPES JULIAO, INACILDE CIPRIANO CLETO DA SILVA, JOAO INACIO DA SILVA, ALDECIR JOSE DOS SANTOS, EURICO BERNARDES PORFIRIO DA SILVA, LUIZA ROMAO DE SANTANA, MARIA INEZ RUFINO GOMES, MARIA JOSE GOIANA BARBOSA, MARCOS JOSE BORGES THIERS, MARCIA IZABEL DA SILVA, MARIA JOSE GOMES DA SILVA, NORMA DE SOUZA, REGINALDO MAYARTH VIEIRA, ROMILDO PEREIRA DA SILVA, ALVARO TAVARES DE MELO, SEVERINO PEDRO DA SILVA, VILMA MARIA DOS SANTOS, ELIEZITA RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA ZILDA DA SILVA, ANTONIO BATISTA DA SILVA, MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, ELZA MARGARIDA VILA VERDE, SERGIO LUIZ BRITO PEREIRA, CLEIDE COSTA CAVALCANTE, WILMA ALVES DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO FELIX, MARIA DE MELO LINS, ELIANE FERREIRA DA SILVA, FERNANDO GOMES PROCOPIO, GISLENE DE MORAIS ALBUQUERQUE MIRANDA, CARLOS ALBERTO PANTOJA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA THAINA TORRES DE CASTRO - PE35658 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MANOEL ANTONIO BRUNO NETO - SC4104 AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUTUÁRIOS DO SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM 2016, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO DA 6ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005132-63.2017.8.17.9000 (ID. 9794427), ASSINADO EM 01/10/2018, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE, nos autos do processo nº 0001433-30.2014.8.17.1350 (ação de indenização securitária ajuizada em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros), que determinou a remessa do feito à Justiça Federal, em razão de suposto interesse da Caixa Econômica Federal. 2. A parte autora, ora agravante, aduz que (i) a decisão, embora proferida em 07/06/2016, não foi regularmente publicada antes da remessa dos autos, o que inviabilizou a interposição imediata do recurso cabível; (ii) somente tiveram ciência efetiva do deslocamento de competência após a tramitação do feito perante a Justiça Federal, circunstância que ensejou posterior devolução dos autos à Justiça Estadual para viabilizar a impugnação; (iii) a decisão agravada incorreu em nulidade, ao determinar a remessa dos autos sem oportunizar prévia manifestação das partes acerca do alegado interesse da Caixa Econômica Federal, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisões fundadas em matéria não submetida ao contraditório; (iv) o deslocamento de competência ocorreu com base em mera alegação de interesse da empresa pública federal, sem demonstração concreta dos requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada, notadamente no que se refere ao comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; e (iv) a…
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