Processo 0005718-12.2025.8.16.0153

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005718-12.2025.8.16.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0005718-12.2025.8.16.0153 Processo:   0005718-12.2025.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$5.808,60 Autor(s):   CLEUSA ALVES DO NASCIMENTO Réu(s):   BANCO BMG S.A SENTENÇA 1.RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CLEUSA ALVES DO NASCIMENTO, em face de BANCO BMG S.A., na qual alega, em síntese, que: a) firmou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré; b) no contrato nº 7851669 foram pactuadas 15 parcelas de R$ 459,19, com incidência de taxa de juros anual de 481,83%; c) a taxa de juros remuneratórios aplicada supera de forma expressiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, colocando a consumidora em situação de desvantagem excessiva; d) a cobrança de juros em patamar exorbitante gerou desequilíbrio contratual e pagamento de valores indevidos; e) inexistiu solução administrativa para o conflito, tornando necessária a intervenção judicial; f) os contratos devem observar os princípios da função social, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, admitindo-se a relativização do princípio pacta sunt servanda diante de cláusulas abusivas; g) o art. 6º do CDC autoriza a revisão de prestações desproporcionais e a jurisprudência do STJ admite a limitação dos juros remuneratórios quando demonstrada abusividade; h) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro adequado para aferição da abusividade das taxas contratadas; i) a relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova; j) no período da contratação, a taxa média anual divulgada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado era de 105,25% ao ano e 6,18% ao mês, enquanto o contrato previa juros de 481,83% ao ano e 15,57% ao mês; k) a aplicação da taxa média de mercado resultaria em parcelas de R$ 265,57 e valor total de R$ 3.983,55, ao passo que foram cobrados R$ 6.887,85, gerando diferença de R$ 2.904,30; l) a cobrança de juros remuneratórios muito superiores à média de mercado caracteriza abusividade passível de revisão judicial; m) a instituição financeira recebeu valores indevidos em afronta à boa-fé objetiva, sendo cabível a repetição do indébito em dobro; n) a exigência de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado do STJ; o) reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, devem ser afastados os efeitos da mora e restituídos os valores pagos a maior. Ao final, requereu o reconhecimento da abusividade e ilegalidade da taxa de juros remuneratórios contratada; a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros; a inversão do ônus da prova; e a descaracterização da mora relativamente às parcelas eventualmente em atraso. A inicial foi recebida em mov. 7.1. ocasião em que a inversão de ônus foi invertida.  A parte…

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