Processo 0005718-18.2020.8.08.0021

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0005718-18.2020.8.08.0021
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005718-18.2020.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTES: ADEMOR SAVERGNINI e DALVA CANAL SAVERGNINI REQUERIDOS: MARCUS ANTONIO GUIMARAES, ANA IZABEL ROCHA e HUGO LEONARDO TEBALDI PESSANHA - DESPACHO - Trata-se de ação de usucapião na qual o Ministério Público, em parecer lançado sob o ID 83990170, pugnou, dentre outras providências, pela intimação dos autores para apresentação de memorial descritivo e planta atualizada dos imóveis litigiosos, notadamente em razão da sobreposição apontada pela Municipalidade e da insuficiência dos elementos gráficos até então carreados aos autos, que não permitem a exata individuação da área usucapienda, correspondente à parte dos lotes 11 e 13. Consta, ainda, que a parte autora já foi intimada para ciência do referido parecer ministerial, conforme ID 84168117. Ademais, sobreveio a petição de ID 84353198, por meio da qual o patrono Dr. Nelson Braga de Morais noticia não mais manter contato com a inventariante ou sua procuradora, circunstância que reclama imediato esclarecimento quanto à higidez da representação processual. Com efeito, o parecer ministerial assinala que o memorial descritivo de fl. 26 e a planta de fl. 27 não demonstram, com a precisão exigível, a delimitação da área objeto da demanda, constando de forma nítida apenas o lote 10, que não integra o pedido, além de registrar a informação fazendária acerca de sobreposição entre os lotes 11 e 13. Em demanda de usucapião, a correta individualização do imóvel não constitui providência acessória, mas requisito indispensável ao regular desenvolvimento do feito, sobretudo para resguardar a segurança jurídica, a adequada atuação dos entes públicos e a tutela dos eventuais confrontantes e terceiros interessados. Eis julgados afinados com a matéria: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. MODIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. (…). 1. Na ação que visa à aquisição originária da propriedade por usucapião, a petição inicial deve conter, além dos requisitos genéricos enumerados no art. 282 do CPC, também aqueles específicos enumerados no art. 942, do mesmo diploma legal, fazendo-se mister o detalhamento preciso da causa de pedir, bem como a identificação rigorosa do imóvel litigioso, sua dimensão, localização, confrontações, inclusive com a juntada da planta descritiva, uma vez que a sentença de procedência do pedido será registrada no cartório imobiliário. 2. Outrossim, urge preservar o direito do proprietário à defesa e o de possíveis interessados a impugnar a pretensão do usucapiente, de modo que a delimitação exata do imóvel litigioso é procedimento de rigor, à medida que os efeitos da sentença devem atingir a todos que possam ter qualquer tipo de interesse ou direito sobre a coisa usucapienda. (…). 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 944.403/CE, rel. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12/04/2012, DJe 16/05/2012). APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E DE VÍCIOS NA SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES DOS IMÓVEIS…

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