Processo 0005718-43.2026.8.16.0196
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0005718-43.2026.8.16.0196 Processo: 0005718-43.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 02/05/2026 Vítima(s): EMANUELE BRASIL Flagranteado(s): MARCOS PEDROSO Vistos etc. A autoridade policial comunica a prisão em flagrante delito de Marcos Pedroso pela prática, em tese, da contravenção penal de vias de fato e do crime de dano, ambos praticados no contexto da Lei 11.340/2006. A prisão do autuado foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 302, inciso II, do CPP. O auto de prisão em flagrante obedeceu aos ditames da Lei nº 11.113/05, tendo a autoridade policial expedido a competente nota de culpa e cientificado o conduzido de seus direitos constitucionais. As formalidades legais dos artigos 304 e 306 do CPP foram todas obedecidas. Isso posto, e não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o auto de prisão em flagrante. Passo, imediatamente, às providências do art. 310 do CPP. Reputo cabível a liberdade provisória, pois não se depreende dos autos qualquer circunstância que reclame a decretação da prisão preventiva do autuado. Inexistem elementos concretos que demonstrem o abalo da ordem pública e, embora o delito tenha sido praticado, em tese, mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, os atos não se revestiram de maior gravidade. Também deve ser ressaltado que o conduzido não é reincidente e não responde outras ações criminais (evento 6.1). No mais, não há qualquer indicativo de risco para a instrução criminal, ao menos por ora. Por fim, a garantia da aplicação da lei penal também não se mostra viável como fundamento da custódia preventiva, pois o autuado possui domicílio certo, não havendo qualquer notícia ou indício de que, uma vez solto, tentará se evadir do distrito da culpa. Portanto, inexistem motivos plausíveis para a decretação da prisão cautelar. Por outro lado, ante o advento da Lei nº 12.403/11, a fiança é prevista como medida cautelar diversa da prisão com o escopo de assegurar o comparecimento aos atos do processo (artigo 319, inciso VIII, Código de Processo Penal). Ocorre que, na espécie, trata-se de autuado hipossuficiente, de modo que dispenso o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial (Art. 350 do CPP), sem prejuízo das obrigações constantes dos Arts. 327 e 328 do CPP. Ante o exposto, concedo a liberdade provisória ao autuado Marcos Pedroso, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; b) não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. Aceitas as condições aqui impostas, expeça-se imediatamente o competente alvará de soltura em favor do custodiado, se por outro motivo não estiver recolhido. Oportunamente, tome-se o termo de compromisso, com a advertência de que o descumprimento das…
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