Processo 0005718-68.2023.8.08.0035

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005718-68.2023.8.08.0035
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492727 PROCESSO Nº 0005718-68.2023.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SUPERMERCADO PERIM REU: DENIS EVERTON LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) REU: HANDALA SILVEIRA DE SOUZA ROCHA - ES24329 SENTENÇA Vistos etc. O Representante do Ministério Público Estadual denunciou DENIS EVERTON LOURENÇO DA SILVA, RG nº 3.021.934/ES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, brasileiro, natural de Vitória/ES, nascido em 17 de novembro de 1991, filho de Leigilene Lourenço de Barros e Pedro Antonio da Silva, residente na Rua Vera Cruz, nº 54, Bairro Alecrim, Vila Velha/ES, em razão do seguinte:, em razão dos seguintes fatos: “[...] Segundo o inquérito policial anexo, no dia 27 de julho de 2023, por volta das 17 horas, o denunciado, acima qualificado, subtraiu, para si, três peças de carne bovina tipo picanha, do estabelecimento do Supermercado Perim localizado na Avenida Carlos Lindenberg, Bairro Aribiri, Vila Velha/ES. Emerge da peça de investigação que o denunciado ingressou no estabelecimento, se dirigiu ao setor de carnes, subtraiu as três peças de picanha, as ocultou na mochila que levava consigo e saiu do supermercado com as mercadorias subtraídas, sem efetuar o pagamento. No entanto, operadores do sistema de videomonitoramento viram a ação do denunciado, acionaram seguranças que detiveram o denunciado do lado de fora do supermercado. Em um local reservado, os seguranças apreenderam na mochila do denunciado as três peças de picanha subtraídas (autos de apreensão e de restituição fls. 29 e 30). Assim agindo, o denunciado transgrediu as normas do artigo 155, do Código Penal, razão pela qual requer sejam adotadas as providências processuais pertinentes, seja a presente recebida, citado o denunciado, intimadas as testemunhas abaixo arroladas, a fim de serem ouvidas em Juízo e, ao final, seja condenado o denunciado ao cumprimento das sanções previstas e a reparação dos prejuízos sofridos (artigo 387, IV do Código de Processo Penal).[…]” (sic) A denúncia, datada de 08 de agosto de 2023, baseou-se em Inquérito Policial instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 0051881535.23.07.0946.21.315 constando, ainda: Boletim Unificado, Termo de Declaração das testemunahs, Auto de Qualificação e Interrogatório, Nota de Culpa, Auto de Apreensão, Auto de Restituição, assim como Relatório Final da Autoridade Policial. Em audiência de custódia, realizada em 28 de julho de 2023, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, II, ambos do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 09 de agosto de 2023, eis que presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. O acusado foi regularmente citado 22 de agosto de 2023 e apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública. Em decisão de saneamento, não se verificando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo sido também concedida liberdade provisória ao acusado. Audiências de Instrução e Julgamento realizadas (IDs 82032817) à revelia do acusado, nos termos do Art. 367 do CPP, com a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas pela…

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