Processo 0005718-85.2024.4.05.8107
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005718-85.2024.4.05.8107 AUTOR: ISOMAR DO NASCIMENTO HOLANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA MENDONCA ALEXANDRE DE FREITAS - CE24038 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ISOMAR DO NASCIMENTO HOLANDA em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI e da UNIÃO, por meio da qual requereu a sua remoção, por motivo de saúde, para o exercício de suas funções do Município de Oeiras/PI (IFPI) para o Município de Iguatu (IFCE). O(A) AUTOR(A) narrou que em razão da sua nomeação em cargo após aprovação em concurso público para o IFPI, precisou mudar-se para Oeiras/PI em 12/07/2023, cidade da sua lotação. Ocorre que mudança gerou consequências graves ao bem-estar do seu filho, de apenas 8 (oito) anos, que fora diagnosticado com autismo, hiperatividade e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH). Alegou que sempre esteve envolvido no acompanhamento terapêutico do filho e que, com a sua ausência física, houve regressão no seu quadro clínico, vindo a apresentar problemas para dormir, perda de apetite e episódios frequentes de choro. Disse que a rede municipal de Oeiras/PI não tem a estrutura adequada e nem profissionais especializados que possibilite a mudança de domicílio do menor para aquela cidade. Em contrapartida, o menor faz acompanhamento regular na cidade de Iguatu, sendo o local onde está a sua rede de apoio e onde a genitora do menor detém vínculo empregatício. Acresceu, ainda que possui pais idosos em Iguatu, que dependem do seu auxílio. Assim, requereu a sua remoção para a cidade de Iguatu/CE, vinculada ao IFCE, porém foi indeferido. A ação foi originariamente proposta perante o Juizado Especial Cível Adjunto. Devidamente citado, o IFPI apresentou resposta sob a forma de contestação por meio da qual impugnou o benefício da gratuidade judiciária e, no mérito, aduziu que não se trata de caso de remoção de servidor em razão de doença do dependente, posto que o quadro de pessoal do IFPI é distinto daquele do IFCE, não sendo possível o acolhimento do pedido por ausência de previsão legal. Suscitou a indispensabilidade de parecer emitido pela junta médica oficial para o caso de remoção por motivo de saúde, o qual inexiste nos autos, bem como asseverou o seu caráter provisório. Disse que inexiste previsão legal para a redistribuição de cargos por motivo de saúde, sendo necessário o interesse da administração (Id. 64209362). Réplica do(a) AUTOR(A) sob o Id. 66509145. Ato contínuo, foi proferida decisão declarando a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do pleito, determinando-se a remessa ao Juízo Comum (Id. 102057224). Aportados os autos neste juízo, foram as partes intimadas sobre o interesse em produzirem provas (Id. 133538942), ambas se mantendo inertes. Em seguida, foi proferido despacho intimando o(a) AUTOR(A) para emendar a inicial a fim de incluir o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ no polo passivo (Id. 156273774), havendo o(a) AUTOR(A) apresentado emenda sob o Id. 156514029. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questões Prévias 2.1.1. Chamamento do feito à ordem A causa não está madura para julgamento, especialmente considerando a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o IFCE e o IFPI, o qual só foi regularizado…
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