Processo 0005718-85.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0005718-85.2026.8.17.9000 PACIENTE: WILLIAMS CESAR RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL IPOJUCA INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005718-85.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: LEILA EMANUELA FERREIRA DE ARAUJO TRAJANO PACIENTE: WILLIAMS CESAR RIBEIRO JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPOJUCA RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ANDRÉA KARLA MARANHÃO CONDÉ FREIRE RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Leila Emanuela Ferreira de Araújo Trajano em favor de Williams César Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca/PE, em razão da manutenção de sua prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 0002827-20.2025.8.17.2730. Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais, extorsão, roubo e usura, sendo apontado pelas investigações como líder de grupo criminoso que atuaria na região de Ipojuca/PE mediante empréstimos a juros extorsivos, cobranças violentas, ameaças a vítimas e movimentação de valores de origem ilícita. Na impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo da prisão cautelar, destacando que o paciente permanece segregado desde 03/09/2025. Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta da custódia preventiva, inexistência de contemporaneidade da medida, insuficiência dos elementos indiciários de autoria e materialidade, bem como ofensa aos princípios da presunção de inocência e da isonomia, diante da concessão de liberdade provisória a corréu em situação que reputa semelhante. Requer, ao final, o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida. Prestadas as informações e encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, o órgão ministerial manifestou-se pela denegação da ordem, entendendo inexistente excesso de prazo, diante da complexidade do feito, do elevado número de acusados, vítimas e testemunhas, bem como da regular tramitação da ação penal originária. Sustentou, ainda, que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ressaltando a gravidade concreta dos fatos imputados, a suposta liderança exercida pelo paciente na organização criminosa, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a produção probatória. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento, a teor dos arts. 150, XVIII, 173, I e 307, caput, todos do RI- TJPE. Recife, data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 09 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005718-85.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: LEILA EMANUELA FERREIRA DE ARAUJO TRAJANO PACIENTE: WILLIAMS CESAR RIBEIRO JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPOJUCA RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ANDRÉA KARLA MARANHÃO CONDÉ FREIRE VOTO A insurgência defensiva volta-se contra a manutenção da prisão preventiva de WILLIAMS CÉSAR RIBEIRO, sustentando, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, falta de contemporaneidade da medida e possibilidade de aplicação de…
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