Processo 0005719-59.2009.8.19.0028

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0005719-59.2009.8.19.0028
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005719-59.2009.8.19.0028 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0005719-59.2009.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00438733 RECTE: ELISANGELA DE SANTANA ROSA ADVOGADO: MONICA RIBEIRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-115991 RECORRIDO: HERCULES RIBEIRO SIMONINI ADVOGADO: JOAO MANOEL PAES NETO OAB/RJ-026577 RECORRIDO: INTER HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: LUIS FELIPE ESTOL OAB/RJ-166998 RECORRIDO: UNIMED MACAE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA OAB/RJ-139199 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005719-59.2009.8.19.0028 Recorrente: ELISANGELA DE SANTANA ROSA Recorridos: UNIMED COSTA DO SOL E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 877/885, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 841/850 e fls. 869/873, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO E DEFEITO EM PRÓTESE ORTOPÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1) Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas rés (arts. 3º e 14, §3º, do CDC) e responsabilidade subjetiva do médico, profissional liberal, mediante verificação de culpa (art. 14, §4º, do CDC). 2) É imprescindível a prova pericial em matéria de natureza técnica, nos termos do art. 156 do CPC, incumbindo ao perito esclarecer se a conduta adotada observou os protocolos médicos e se há nexo causal entre o procedimento e o dano alegado. 3) Perito nomeado pelo juízo que, de forma categórica, concluiu pela inexistência de má prática médica e de uso de material inadequado, afastando negligência, imprudência ou imperícia. 4) A menção à possibilidade de a fratura do parafuso ter atuado como concausa não afasta a conclusão técnica central de inexistência de erro médico ou defeito do serviço. 5) Registra-se que o perito confirmou a existência de registro válido da prótese junto à ANVISA à época da cirurgia, não sendo a posterior saída de linha do produto apta a caracterizar irregularidade. 6) Ausente a comprovação de defeito do serviço ou de nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. 7) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO, POR UNAMIDADE, AO APELO DA PARTE AUTORA. 1) O v. acórdão enfrentou expressamente a alegação de concausa ao consignar que a menção à eventual fratura do parafuso não afasta a conclusão pericial categórica de inexistência de erro médico ou uso de material inadequado. 2) A prova pericial, considerada imprescindível em matéria técnica, concluiu de forma cristalina pela ausência de negligência, imprudência ou imperícia, bem como pela adequação do material utilizado. 3) O colegiado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e distinguiu corretamente a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas da responsabilidade subjetiva do médico, exigindo, em ambos os casos, a demonstração de defeito no serviço e nexo causal. 4) O v. acórdão afirmou que não se…

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