Processo 0005720-11.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0005720-11.2026.8.17.3130 AUTOR(A): VANESSA SOUZA DE FREITAS RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243126793, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO VANESSA SOUZA DE FREITAS, devidamente qualificada, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA/PE, pessoa jurídica de direito público interno, e do INSTITUTO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO (IAUPE) / UPENET, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificadas, aduzindo, em síntese, que: a) é candidata regularmente inscrita no Concurso Público para provimento do cargo de Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental – Ciências, promovido pela Prefeitura Municipal de Petrolina/PE e regido pelo Edital nº 0001/2025, sob o número de inscrição 1005165, tendo, no ato de sua inscrição, autodeclarado-se parda, pleiteando concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, em consonância com as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais de promoção da igualdade racial; b) demonstrando elevado desempenho, logrou aprovação nas etapas exigidas pelo certame, sendo submetida, conforme determina o edital e a legislação, ao procedimento de heteroidentificação, medida complementar à autodeclaração destinada a conferir autenticidade ao acesso às políticas de ações afirmativas; c) o referido procedimento culminou, para surpresa e inconformismo da autora, em decisão desfavorável emanada da comissão avaliadora, a qual, em resultado definitivo publicado oficialmente, considerou-a “inapta” ao enquadramento como candidata parda nas vagas reservadas, sendo que a decisão em questão não apresentou qualquer justificativa fundamentada ou detalhamento objetivo dos critérios fenotípicos que embasaram a identificação, limitando-se a um indeferimento genérico e carente de respaldo mínimo de motivação; d) a autora interpôs recurso administrativo motivado, dentro do prazo legal, apontando a existência de traços físicos compatíveis com a condição de parda, conforme reconhecido ao longo de sua vida cotidiana e em precedentes de outros concursos públicos semelhantes, inclusive aqueles de notoriedade nacional, cujas comissões técnicas de heteroidentificação – como as bancas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5/IBFC) e o Concurso Público Nacional Unificado (CPNU/Cesgranrio) – consideraram-na apta para as referidas vagas, sendo que tais argumentos e provas foram solenemente ignorados pela banca do presente certame, restando mantida, sem qualquer motivação idônea, a decisão de exclusão da autora das cotas; e) o ato administrativo impugnado caracteriza manifesta ilegalidade, especialmente pela ausência de motivação específica e razoável, em afronta ao art. 37 da Constituição Federal e aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, visto que a decisão recorrida não traz qualquer explicitação técnica das razões fenotípicas que teriam embasado o indeferimento da condição de…
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