Processo 0005720-43.2015.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0005720-43.2015.8.15.2001 AUTOR: HILDEMAR GUEDES MACIEL REU: OI MOVEL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por HILDEMAR GUEDES MACIEL em face de OI MÓVEL S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. No curso do procedimento, a executada suscitou a natureza concursal do crédito (Ref. ID 39203600), tese que foi integralmente acolhida em sede de Agravo de Instrumento (Ref. ID 39203611). Naquela oportunidade, restou consignado que o fato gerador da obrigação é anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, distribuído em 20/06/2016, sujeitando-se o montante aos efeitos do plano de soerguimento. A liquidação do valor devido foi ultimada (Ref. ID 41966955) e este Juízo procedeu com a expedição da Certidão de Crédito Judicial (Ref. ID 57048284) para fins de habilitação perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001). É o relatório. Decido. Com a liquidação do valor e a respectiva expedição da certidão para habilitação no Quadro Geral de Credores, exaure-se a competência deste Juízo Cível para a prática de atos executivos. Conforme dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, as ações de conhecimento prosseguirão no juízo de origem até a constituição do título líquido, devendo, após esse marco, o crédito ser satisfeito na forma do Plano de Recuperação Judicial homologado. Ademais, opera-se a novação das dívidas anteriores ao pedido de recuperação, nos termos do art. 59 da referida Lei, o que retira a liquidez e exigibilidade do título executivo judicial para fins de execução individual, impondo-se a extinção do feito nesta sede. Eventuais pagamentos parciais realizados voluntariamente pela executada nestes autos não autorizam o prosseguimento da marcha executiva, devendo o credor buscar o saldo remanescente diretamente perante o Juízo Universal ou o Administrador Judicial da massa. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da novação e da sujeição do crédito ao Juízo da Recuperação Judicial. Considerando que a Certidão de Crédito já foi devidamente expedida e entregue à parte interessada, nada mais resta a prover. Custas finais pela executada, cujo crédito tributário também deverá ser objeto de habilitação, conforme já determinado (Ref. ID 44803860 e ID 57066822). Sem honorários nesta fase, em face da ausência de resistência após a fixação da natureza do crédito. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo com as cautelas de estilo. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João…
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