Processo 0005721-06.2025.4.05.8107

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005721-06.2025.4.05.8107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005721-06.2025.4.05.8107 AUTOR: EDILSON DE SOUZA BEZERRA CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES - CE26512 CURADOR do(a) AUTOR: EDILEUZA DE SOUZA BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questões Prévias 2.1.1. Conexão e julgamento conjunto Conforme consignado em despacho sob Id. 87650400, foi reconhecida a existência de conexão entre as demandas, determinando-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Com efeito, os processos nº 0005722-88.2025.4.05.8107 e nº 0005721-06.2025.4.05.8107 possuem identidade de partes e similitude fática e jurídica, na medida em que ambos versam sobre a concessão de pensão por morte em favor do mesmo autor, decorrentes do falecimento de seus genitores, o que evidencia o risco de decisões conflitantes. Assim, mostra-se adequada a tramitação conjunta dos feitos, garantindo-se a unidade da prestação jurisdicional e a coerência do julgamento, circunstância que ora se reafirma para fins de prolação de decisão una. 2.1.2. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de pensão por morte A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos dependentes do segurado em face de seu óbito, a fim de preservar-lhes a dignidade. Assegurou-se às pessoas nessa condição o benefício de pensão por morte, não inferior ao salário mínimo, nos termos das previsões contidas no art. 203, inciso V, e § 2º: "Art. 203. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) §…

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