Processo 0005721-32.2021.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (3)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0005721-32.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005721-32.2021.8.27.2729/TO APELADO : CANTU COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) APELADO : LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) APELADO : RJU TRADING LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 76, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", de nossa Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ( evento 29, ACOR1 ), integrado pelo acórdão de embargos de declaração (evento 62, ACOR1), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de primeiro grau. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, considerando legítima a cobrança do tributo somente após esse lapso temporal e afastando a incidência da anterioridade anual. O julgado ficou assim ementado ( evento 29, ACOR1 ): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. AFASTADA EXIGIBILIDADE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DOS EFEITOS DE LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PREVISÃO NO ART. 3º, QUE SEUS EFEITOS DEVERIAM OBEDIÊNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REEXAME NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece guarida o pleito deduzido pelo Ente Estadual, no sentido de suspender o trâmite do presente mandamus , em razão do ajuizamento, no STF, da ADI n. 7.066, 7.070 e 7.078, já que, por ocasião do julgamento do pedido liminar proferido nas citadas ADIs, não foi determinada a suspensão nacional dos processos que tratem sobre a matéria. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.093, sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que " a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais ". 3. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar n. 190/2022, complementando a Emenda Constitucional nº 87/2015, para incluir regras gerais sobre o DIFAL, devido em operações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final contribuinte e não contribuinte do imposto, a qual trouxe expressamente em seu art. 3º, que seus efeitos deveriam obediência à anterioridade nonagesimal, de pronto que a exigibilidade do DIFAL só poderá ser válida após esse lapso temporal. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelação conhecida e não provida. Opostos embargos de declaração, estes foram conhecidos e improvidos ( evento 62, ACOR1 ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. COBRANÇA DO DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. AFASTADA EXIGIBILIDADE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DOS EFEITOS DE LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1. A finalidade dos Embargos de Declaração é a adequação do julgado embargado a fim de suprimir omissões, aclarar contradições e esclarecer obscuridades, conforme disposto no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. 2. Inicialmente, ressalta-se que as medidas cautelares solicitadas nas ADI’s 7066, 7070, 7075 e 7078 para suspender de imediato a produção de efeitos da Lei Complementar nº 190/22 para todo o…
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