Processo 0005721-61.2015.8.17.0420
TJPE • Ação Civil Pública Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0005721-61.2015.8.17.0420 AUTOR(A): M. P. D. E. D. P., 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL DE CAMARAGIBE, C. P. RÉU: D. L. -. E., H. G. S. D. S., J. A. S. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) Demandadas intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 239542860, conforme transcrito abaixo: "[...] RELATÓRIO E HISTÓRICO PROCESSUAL O Ministério Público do Estado de Pernambuco ajuizou a presente Ação Civil Pública objetivando a tutela jurisdicional para cessar e reparar supostos danos ambientais decorrentes da construção de um empreendimento comercial no Lote 40-A do Loteamento Pau Ferro, localizado no bairro de Aldeia . Conforme a narrativa constante na petição inicial, os réus teriam promovido a edificação irregular e o aterro de uma nascente de curso d'água afluente do Rio Macacos, integrante da Bacia Hidrográfica do Rio Beberibe, área esta que seria classificada como de preservação e proteção de mananciais . No curso do processo, este Juízo deferiu medida liminar para determinar a imediata suspensão de qualquer intervenção física na área, incluindo obras de terraplanagem e desmatamento . Os réus apresentaram suas peças de defesa, sustentando a regularidade das obras e a inexistência de óbice ambiental para a atividade desenvolvida no local, embasando suas teses em consultas prévias e manifestações de órgãos ambientais que indicariam a ausência de cursos d'água perenes ou intermitentes no lote específico . A demanda seguiu para o julgamento antecipado do mérito, culminando na prolação de sentença de procedência dos pedidos autorais . O juízo de primeiro grau, à época, fundamentou sua convicção na ilegalidade das construções e na necessidade de restituição da área ao estado anterior. Inconformados, os réus interpuseram recursos de apelação, alegando, dentre outros pontos, a nulidade do julgado por violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa . O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio da Primeira Câmara de Direito Público, acolheu a insurgência recursal e proferiu decisão monocrática terminativa, sob o ID 196864794, anulando integralmente a sentença fustigada . O acórdão fundamentou a anulação em dois vícios processuais: o primeiro, de natureza formal, relativo à ausência de habilitação e intimação do patrono devidamente constituído nos autos; o segundo, de natureza instrutória, concernente ao cerceamento de defesa causado pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial indispensável . A instância superior consignou de forma categórica que, em se tratando de lides que envolvem matéria ambiental complexa, a prova técnica é o meio idôneo e necessário para esclarecer o ponto nodal da controvérsia fática, não podendo o magistrado dispensar o concurso de um perito especializado quando os documentos constantes nos autos são parciais ou unilaterais . Dessa forma, os autos retornaram a este Juízo de origem com a determinação expressa de que seja franqueada às partes a oportunidade de produzir a prova pericial técnica, com o fito de aferir, de forma isenta e científica, se a obra foi de fato desenvolvida em área de preservação permanente ou unidade de conservação, bem como para verificar a existência de eventual degradação aos recursos hídricos da região . O dever do…
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